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LEI Nº 12327 - 21/09/98
Publicado no Diário Oficial Nº 5339 de 22/09/98
>>Esta lei regulamenta a atividade dos Despachantes do Paraná
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito,
perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná
- DETRAN-PR.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo
I
DOS DESPACHANTES
Art. 1º As atividades profissionais de Despachante de Trânsito,
perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná
- DETRAN - PR, passam a ser regidas pelo disposto na presente lei.
Art.
2º A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço
autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante
ato do Diretor Geral do DETRAN - PR, que atribuirá a condição,
unicamente, à pessoa física.
§
1º O despachante credenciado pode exercer suas atividades através
de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente,
por mais de 01 (um) despachante credenciado.
§
2º O exercício da atividade, denominação e
título de despachante são privativos daqueles habilitados
e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da lei.
Art.
3º O Despachante, independente de mandato, poderá exercer
suas atribuições perante o DETRAN - PR, em nome de seus
comitentes.
CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato
do Diretor Geral do DETRAN - PR, após habilitação
em concurso de provas e títulos.
Art. 5º Em cada Município será credenciado um Despachante
de Trânsito para cada 6.000 (seis mil) veículos registrados
Parágrafo Único. Em Municípios com número
de veículos registrados menor que o indicado no caput serão
credenciados 2 (dois) Despachantes, sendo que novos Despachantes somente
serão credenciados após se atingir a relação
estabelecida de 01 (hum) Despachante para cada 6.000 (seis mil) veículos
registrados.
Art.
6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos:
a) a)ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;
c) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
d) estar em dia com o serviço militar;
e) possuir certificado de conclusão do 2º Grau;
f) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida
pela Justiça Estadual, Justiça Federal e outros afins
dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos
05 (cinco) anos;
g) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório
de protesto de títulos dos lugares em que residiu ou manteve
atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;
h) gozar de boa saúde física e mental, comprovada através
de laudo oficial;
i) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório
de falências e concordatas dos locais em que residiu ou manteve
atividades econômicas nos últimos 05 (cinco) anos;
j) apresentar fotocópias do cartão de identificação
da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e
da cédula de identidade;
l) juntar 02 (duas) fotos coloridas 3x4.
b) Artigo novo-Em caso de falecimento do despachante poderá o
seu preposto comprovado aptidão com mais de 5 anos de exercício
técnica requerer a abertura do concurso afim de preencher a vacância
requerido pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná.
(Art. 7º O concurso será de provas dissertivas e de títulos,
conforme regulamento, obedecidos aos seguintes requisitos: •I.
As provas dissertivas versarão sobre):
a)Português
b) Matemática;
c) Legislação de Trânsito;
d) Legislação relativa ao I.P.V. A.
e) Legislação relativa à organização
da atividade dos despachantes de trânsito;
f) Noções de direito administrativo, tramitação
física processual,
g)Teoria Geral do Estado
II A nota mínima será de 70% (setenta por cento) de acertos
em cada disciplina.
Art.
8º Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes
nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser
submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN - PR, e a Legislação
pertinente ao setor.
Parágrafo
Único. Serão considerados habilitados os candidatos que,
aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de 80% (oitenta
por cento) do conteúdo e freqüência de 100% (cem por
cento) das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força
maior.
Art.
9º Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital,
para obterem credenciamento, deverão, em 45 (quarenta e cinco)
dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN
- PR:
I. prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no §1º,
do artigo 2º., Desta lei;
II. Prova de inscrição no CPF NO Ministério da
Fazenda e CÉDULA DE IDENTIDADE emitida pela SESP
III. Comprovante de inscrição na Previdência Social;
IV. alvará de licença e localização expedido
pela Prefeitura Municipal.
Art.
10. O Diretor Geral do DETRAN - PR, cumpridas as exigências previstas
neste Capítulo, expedirá documento credenciando o Despachante
de Trânsito a iniciar suas atividades.
§
1º A autorização para o exercício da atividade
de Despachante de Trânsito será concedida através
do credenciamento, a titulo personalíssimo.
§ 2º Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante
o parentesco até segundo grau, inclusive em linha de afinidade,
com funcionário do DETRAN - PR, asseguradas as situações
consolidadas.
Art.
11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito
firmará termo de responsabilidade, garantido por caução
no valor de 650 (seiscentas e cinqüenta) UFIRS, ou outro índice
que vier em substituição, a ser depositada em moeda corrente
do pais no Banco Conveniado com o Estado do Paraná, em conta-poupança,
para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados
ao DETRAN - PR ou a terceiros.
§ 1º O valor da caução poderá ser levantado
nos seguintes casos:
I. falecimento do titular,
II. Aposentadoria;
III. Cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidades
como enunciado no presente artigo.
§ 2º O prazo para requerer o levantamento da caução
é de 05 (cinco) anos, após o cancelamento da credencial.
Capítulo
III
DA COMPETÊNCIA
Art.
12. São atribuições do Despachante de Trânsito:
a) representar os interesses de seus clientes em processos de registro,
transferência, licenciamento e outros relativos a veículos
automotores, reboques e similares.
b) Inspecionar, Vistoriar, Periciar, Identificar, Decalcar, Retirar,
Carimbar e assinar decalques de chassi e laudos de vistoria de veículos
automotores, reboques e similares bem como todos os seus componentes,
assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;
c) Examinar, Verificar a regularidade documental através da inspeção
de procedência veicular nos processos que haja necessidade de
emissão do Certificado de Registro de Veículo e Certificado
de Registro e Licenciamento Veicular Anual e demais atos da alínea
b.
d) encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados.
e)
conferir junto a Tabelionatos a autenticidade dos reconhecimentos de
firmas apresentados;
f) requerer certidões para a instrução de processos;
g) pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros
emolumentos;
h) credenciar 01 (hum) preposto para atuar como auxiliar em suas atividades;
i) exercer suas atividades no âmbito do Município para
o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas
em caso de desdobramento da representação que lhe for
cometida;
j) retirar do DETRAN - PR. Documentos de seus comitentes, mediante recibo.
l)Colocar e lacrar placas em todos os veículos.
Parágrafo único O preposto indicado pelo Despachante deverá
ser maior de 18 (dezoito) anos e atender aos requisitos do art. 6º,
exceto as alíneas "c" e "i", bem como comprovar
o vínculo empregatício através do registro na CTPS,
salvo nos casos de cônjuge, pais e filhos.
Capítulo
IV
DO PREPOSTO
Art. 13. Após 90 (noventa) dias do credenciamento dos Despachantes
de Trânsito, o DETRAN - PR. fará o credenciamento de prepostos.
§ 1º Cada Despachante de Trânsito credenciado poderá
indicar 01 (hum) preposto para o respectivo credenciamento.
§ 2º Para o credenciamento do preposto aplicar-se-á
o disposto no art. 6º desta lei, excetuada a exigência contida
nas alíneas "c" e "i".
§ 3º O preposto deverá ter idade superior a 18 (demito)
anos na data da indicação.
§ 4º O preposto funcionará como auxiliar direto do
Despachante de Trânsito, podendo representá-lo junto ao
DETRAN - PR. na entrada de processos e retirada de documentos pertinentes
ao mesmo.
§ 5º O credenciamento do preposto será expedido em
caráter precário pelo Diretor Geral do DETRAN - PR..
§ 6º Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos
particulares, que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão
as normas constantes da presente lei, o preposto poderá servir
a outro Despachante de Trânsito, a pedido deste.
§ 7º A alteração referida no parágrafo
anterior será anotada nas fichas de assentamentos individuais
respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN
- PR, expedindo-se novo cartão de identificação
em favor do preposto com o recolhimento do anterior, para fins de arquivamento.
§ 8º Os atos praticados pelo preposto, no exercício
de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos
pecuniários ao DETRAN - PR ou terceiros, serão da exclusiva
responsabilidade do Despachante de Trânsito que o indicou.
9º Vistoriar , Colocar e Lacrar placas para veículos.
Capítulo V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 14. São deveres dos Despachantes de Trânsito:
a) entrar no exercício de suas atividades em até 30 (trinta)
dias após o ato de credenciamento;
b) manter a atividade em caráter permanente, sem interrupção,
salvo força maior devidamente autorizado pelo Diretor Geral do
DETRAN - PR.
Parágrafo único - a licença não deverá
exceder a 120 (cento e vinte) dias.
c) tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN -
PR;
d) fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a
entrada da documentação no DETRAN - PR;
e) manter afixado em seu escritório a tabela de taxas cobradas
pelo DETRAN - PR relativa aos serviços de sua competência;
f) pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro,
respectivo regulamento, e demais disposições complementares;
g) quando no exercício da função, portar, de modo
visível, a credencial expedida pelo DETRAN - PR;
h) identificar-se através do nome, endereço e do número
da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN -
PR;
i) fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas
ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade
em geral a denominação do escritório, o nome e
o número da credencial do Despachante responsável;
j) fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos
que lhe forem confiados;
l) manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à
fiscalização do DETRAN - PR;
m) prestar contas de suas atividades ao DETRAN - PR, sempre que solicitado;
n) acatar os regulamentos e instruções determinados pelo
DETRAN_PR.;
o) comunicar ao DETRAN - PR, em 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa
do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;
p) ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos
a que der causa, por ação ou omissão, inclusive
por atos de seus empregados, exceto processos em trâmite junto
ao poder judiciário.
q) renovar a credencial, anualmente, obedecendo ao disposto na alínea
"f", do art. 6º, da presente lei.
r) estar regularmente filiado ao sindicato representativo da categoria.
Art.
15. É defeso ao Despachante de Trânsito:
a) delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer de suas
atribuições definidas na presente lei;
b) aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições;
c) desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não
remunerado, em entidade da administração direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, salvo se licenciado;
d) manter filiais de seu estabelecimento;
e) praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários
à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes
o andamento;
f) exercer a função com credencial vencida.
g) exercer a função com credencial suspensa.
Parágrafo
Único. A responsabilidade administrativa não isenta o
Despachante da cível e criminal cabível.
Capítulo
VI
DOS DIREITOS
Art.
16. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício
de suas atividades:
a) exercer com liberdade suas prerrogativas;
b) exercer sua atividade na forma prevista do § 1º, do art.
2º da presente lei;
c) exercer outra atividade privada desde que sem prejuízo de
sua condição de Despachante;
d) não ser punido sem prévio processo administrativo em
que seja assegurado a ampla defesa e o contraditório;
e) representar, perante as autoridades competentes, na defesa de suas
atribuições, prerrogativas e direitos, contra quem quer
que lhe embarace ou obste;
f) permutar em caráter definitivo, com outro Despachante, município
de atuação.
Capítulo
VII
DAS PENALIDADES
Art. 17. São penas aplicáveis aos Despachantes:
I. advertência por escrito;
II. Suspensão;
III. Cassação de credencial.
Art.
18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante
quando infringir ao disposto no art. 12, alíneas de "a"
a "j". e art 15, alíneas “e” e “f”
Art.
19. Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até
90 (noventa) dias, o Despachante que:
a) houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência no
período de 1 (um) ano.
b) infringir ao disposto no art. 14, alíneas de "l"
a "p".
§
1º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão
não poderá o Despachante, ou seu preposto, exercer suas
atividades perante o DETRAN - PR, sob pena de cassação
da credencial.
§ 2º O DETRAN - PR designará um Despachante para, durante
o período de suspensão, promover o andamento dos processos
cometidos por clientes ao Despachante suspenso.
Art.
20. A pena da cassação da credencial será aplicada
nos casos de:
a) prática, no exercício da atividade de Despachante,
de ato do como infração penal;
b) condenação irrecorrível pela prática
de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial
do Código Penal;
c) condenação irrecorrível, em qualquer caso, à
pena de reclusão igual ou superior a 02 (dois) anos;
d) infração ao disposto no art. 15 alíneas “a”,
“b”, “c”, “d” e “g”
e) infração ao disposto no § 1º, do art. 19.
Art. 21. As penas de suspensão e cassação de credencial
serão aplicadas após regular processo administrativo,
com prazo de duração de até 30 (trinta) dias contados
da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis
por igual período.
Parágrafo Único Instaurado o processo administrativo,
o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no
máximo 30 (trinta) dias. (EXTINGUIR)
Art.
22. Na aplicação das penas serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela
provierem para a imagem da administração pública
e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes
e aos seus comitentes.
Art.
23. Compete ao Diretor Geral do DETRAN - PR a aplicação
das penas de suspensão e cassação de credencial.
Art.
24. Da decisão do Diretor Geral do DETRAN - PR que aplicar a
penalidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança
Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
§
1º O recurso, pelo mesmo fundamento, só será interposto
uma única vez.
§ 2º O recurso que aplicar a pena de cassação
de credencial terá efeito devolutivo e suspensivo.
Art.
25. Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá
recurso ao Diretor Geral do DETRAN - PR., no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26. O Despachante de Trânsito poderá ser transferido de
município, desde que haja permuta com outro Despachante.
Art.
27. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que
permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça
a atividade privativa de Despachante de Trânsito.
Art.
28. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos a inspeção
permanente de suas atividades, através do setor competente DETRAN
- PR.
Art.
29. O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada
estará impedido de habilitar-se a novo credenciamento.
Art.
30. Fica assegurado aos atuais Despachantes de Trânsito credenciados
esta condição, sujeitando-se à presente lei, exceto
no que concerne à habilitação e ao credenciamento.
Art.
31. O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art.
32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 1998.
Embutir
honorários no recolhimento de taxas.
Poder Legislativo
Lei
n º 15.060
Data: 20 de abril de 2006.
Súmula: Altera artigos da Lei Estadual nº 12.327, de 21 de setembro
de 1998,
que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachantes de Trânsito
do Estado do Paraná- DETRAN-PR
A
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos
termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art.
1º Modifique-se o artigo 5º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998,
para que passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º Em municípios com até 6.000 (seis mil) veículos registrados serão
credenciados, no máximo dois despachantes.
Parágrafo
único. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior
a 6.000 (seis mil) será credenciado mais um despachante para cada 4.000
(quatro mil) veículos."
Art.
2º Modifique-se a alínea "f" do artigo 6º da Lei nº 12.327, de 21 de
setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
f) apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela justiça
estadual civil e criminal, justiça federal e outros afins dos locais
que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos."
Art.
3º Modifique-se o artigo 7º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998,
para que seus parágrafos passem a vigorar com a seguinte redação:
f) Noções de direito administrativo, tramitação física processual;
g) Teoria Geral do Estado."
Art.
4º Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro
de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte
redação:
"§
1º. A autorização, para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito,
será concedida através do credenciamento, a título precário personalíssimo.
§
2º. Constitui impedimento para o credenciamento de despachante o parentesco
até segundo grau, inclusive por afinidade, com funcionário do DETRAN-PR,
assegurados os credenciamentos já concedidos."
Art.
5º Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro
de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte
redação, realizando a necessária renumeração:
"Art.
11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito firmará
termo de responsabilidade, garantido por caução no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais), a ser depositada em moeda corrente do
país em banco conveniado com o Estado do Paraná, em conta poupança,
para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados ao
DETRANPR, ou a terceiros.
§
1º O valor a que se refere o "caput" do artigo será atualizado em 2
de janeiro de cada ano com base na IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
§
2º O valor da caução poderá ser levantado nos seguintes casos:
I - falecimento do titular;
II - aposentadoria do titular;
III - cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidade
como enunciado no presente artigo.
§ 3º O prazo para requerer o levantamento da caução é de 05 (cinco)
anos, após o cancelamento da credencial."
Art.
6º Adite-se ao artigo 12 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998,
alíneas com o seguinte teor, realizando as remunerações que se fizerem
necessárias.
"b)
inspecionar regularidade e procedência do veículo, vistoriar, identificar,
declarar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassis e laudo de
vistoria de veículos automotores, reboques e similares, bem como todos
os
seus componentes , assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;
c)
examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de
procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão
de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento
Veicular anual e demais atos da alínea "b."
Art.
7º Modifique-se as alíneas "l" e "p" do artigo 14 da Lei nº 12.327,
de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte
redação:
"l)
manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização
do DETRAN-PR;
p)
ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a
que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados
e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo."
Art.
8º Modifique-se a alínea "f" e acrescente-se alínea "g" ao artigo 15
da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que vigorem com a
seguinte redação:
f)
exercer a função com crdencial vencida
g)
exercer a função com credencial suspensa;"
Art.
9º Modifique-se o artigo 18 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998,
para que passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir
o disposto no artigo 12, alíneas "a" a "j" e artigo 15, alínea "e" e
"f"".
Art.
10. Modifique-se as alíneas "c" e "d" do artigo 20 da Lei nº 12.327,
de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte
redação:
"c)
condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual
ou superior a 02 (dois) anos;
d)
infração ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 15 desta
lei."
Art.
11. Modifique-se parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.327, de 21
de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
" Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e apresentada
defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente,
por no máximo 30 (trinta) dias, se demonstrada a existência de risco
de dano irreparável ou de difícil reparação."
Art.
12. Modifique-se o parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 12.327, de 21
de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial
terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo."
Art.
13. Adite-se parágrafo 3º ao artigo 24 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro
de 1998, com o seguinte teor:
"§ 3º O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o parágrafo 2º
do artigo 24 será atribuído em duas situações:
a)
se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para
o recorrente;
b)
se o recurso não for julgado no prazo de 30 dias de sua interposição."
Art.
14. Fica estabelecido a exclusividade na função de despachante do DETRAN-PR,
não sendo possível o exercício de qualquer outra atividade, salvo a
do magistério.
Art.
15. Fica alterado o § 4º do art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro
de 1998, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"§
4º Os prepostos funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de
Trânsito, podendo representá-lo junto ao DETRAN-PR, entregando e recebendo
protocolos de processos."
Art.
16. Fica acrescido o § 11 ao art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro
de 1998, com a seguinte redação:
"§
11. Fica proibido aos prepostos a realização de vistorias, sendo esta
atividade eminente ao Despachante de Trânsito."
Art.
17. Fica acrescido o § 12 ao art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro
de 1998, com a seguinte redação:
"§
12 os prepostos deverão constar com o devido registro em carteira de
trabalho, bem como estarem aptos em curso de vistoriador a ser promovido
pelo DETRAN-PR."
Art.
19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada
no prazo máximo de 60 dias.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de abril de 2006.
HERMAS
BRANDÃO
Presidente
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