LEI Nº 12327 - 21/09/98
Publicado no Diário Oficial Nº 5339 de 22/09/98
>>Esta lei regulamenta a atividade dos Despachantes do Paraná
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN-PR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
DOS DESPACHANTES
Art. 1º As atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN - PR, passam a ser regidas pelo disposto na presente lei.

Art. 2º A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor Geral do DETRAN - PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física.

§ 1º O despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de 01 (um) despachante credenciado.

§ 2º O exercício da atividade, denominação e título de despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da lei.

Art. 3º O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o DETRAN - PR, em nome de seus comitentes.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN - PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Art. 5º Em cada Município será credenciado um Despachante de Trânsito para cada 6.000 (seis mil) veículos registrados
Parágrafo Único. Em Municípios com número de veículos registrados menor que o indicado no caput serão credenciados 2 (dois) Despachantes, sendo que novos Despachantes somente serão credenciados após se atingir a relação estabelecida de 01 (hum) Despachante para cada 6.000 (seis mil) veículos registrados.

Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a)ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais;
c) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
d) estar em dia com o serviço militar;
e) possuir certificado de conclusão do 2º Grau;
f) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual, Justiça Federal e outros afins dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;
g) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de protesto de títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;
h) gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial;
i) apresentar certidão negativa expedida pelo cartório de falências e concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos 05 (cinco) anos;
j) apresentar fotocópias do cartão de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;
l) juntar 02 (duas) fotos coloridas 3x4.
b) Artigo novo-Em caso de falecimento do despachante poderá o seu preposto comprovado aptidão com mais de 5 anos de exercício técnica requerer a abertura do concurso afim de preencher a vacância requerido pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná.


(Art. 7º O concurso será de provas dissertivas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos aos seguintes requisitos: •I. As provas dissertivas versarão sobre):
a)Português
b) Matemática;
c) Legislação de Trânsito;
d) Legislação relativa ao I.P.V. A.
e) Legislação relativa à organização da atividade dos despachantes de trânsito;
f) Noções de direito administrativo, tramitação física processual,
g)Teoria Geral do Estado
II A nota mínima será de 70% (setenta por cento) de acertos em cada disciplina.

Art. 8º Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN - PR, e a Legislação pertinente ao setor.

Parágrafo Único. Serão considerados habilitados os candidatos que, aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de 80% (oitenta por cento) do conteúdo e freqüência de 100% (cem por cento) das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.

Art. 9º Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN - PR:
I. prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no §1º, do artigo 2º., Desta lei;
II. Prova de inscrição no CPF NO Ministério da Fazenda e CÉDULA DE IDENTIDADE emitida pela SESP
III. Comprovante de inscrição na Previdência Social;
IV. alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 10. O Diretor Geral do DETRAN - PR, cumpridas as exigências previstas neste Capítulo, expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a iniciar suas atividades.

§ 1º A autorização para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito será concedida através do credenciamento, a titulo personalíssimo.
§ 2º Constitui impedimento para o credenciamento de Despachante o parentesco até segundo grau, inclusive em linha de afinidade, com funcionário do DETRAN - PR, asseguradas as situações consolidadas.

Art. 11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito firmará termo de responsabilidade, garantido por caução no valor de 650 (seiscentas e cinqüenta) UFIRS, ou outro índice que vier em substituição, a ser depositada em moeda corrente do pais no Banco Conveniado com o Estado do Paraná, em conta-poupança, para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados ao DETRAN - PR ou a terceiros.
§ 1º O valor da caução poderá ser levantado nos seguintes casos:
I. falecimento do titular,
II. Aposentadoria;
III. Cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidades como enunciado no presente artigo.
§ 2º O prazo para requerer o levantamento da caução é de 05 (cinco) anos, após o cancelamento da credencial.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA

Art. 12. São atribuições do Despachante de Trânsito:
a) representar os interesses de seus clientes em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos automotores, reboques e similares.
b) Inspecionar, Vistoriar, Periciar, Identificar, Decalcar, Retirar, Carimbar e assinar decalques de chassi e laudos de vistoria de veículos automotores, reboques e similares bem como todos os seus componentes, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;
c) Examinar, Verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos que haja necessidade de emissão do Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro e Licenciamento Veicular Anual e demais atos da alínea b.
d) encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados.

e) conferir junto a Tabelionatos a autenticidade dos reconhecimentos de firmas apresentados;
f) requerer certidões para a instrução de processos;
g) pagar, em nome de seus representados, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
h) credenciar 01 (hum) preposto para atuar como auxiliar em suas atividades;
i) exercer suas atividades no âmbito do Município para o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for cometida;
j) retirar do DETRAN - PR. Documentos de seus comitentes, mediante recibo.
l)Colocar e lacrar placas em todos os veículos.
Parágrafo único O preposto indicado pelo Despachante deverá ser maior de 18 (dezoito) anos e atender aos requisitos do art. 6º, exceto as alíneas "c" e "i", bem como comprovar o vínculo empregatício através do registro na CTPS, salvo nos casos de cônjuge, pais e filhos.

Capítulo IV
DO PREPOSTO
Art. 13. Após 90 (noventa) dias do credenciamento dos Despachantes de Trânsito, o DETRAN - PR. fará o credenciamento de prepostos.
§ 1º Cada Despachante de Trânsito credenciado poderá indicar 01 (hum) preposto para o respectivo credenciamento.
§ 2º Para o credenciamento do preposto aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta lei, excetuada a exigência contida nas alíneas "c" e "i".
§ 3º O preposto deverá ter idade superior a 18 (demito) anos na data da indicação.
§ 4º O preposto funcionará como auxiliar direto do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo junto ao DETRAN - PR. na entrada de processos e retirada de documentos pertinentes ao mesmo.
§ 5º O credenciamento do preposto será expedido em caráter precário pelo Diretor Geral do DETRAN - PR..
§ 6º Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos particulares, que não impliquem responsabilidade penal ou transgressão as normas constantes da presente lei, o preposto poderá servir a outro Despachante de Trânsito, a pedido deste.
§ 7º A alteração referida no parágrafo anterior será anotada nas fichas de assentamentos individuais respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN - PR, expedindo-se novo cartão de identificação em favor do preposto com o recolhimento do anterior, para fins de arquivamento.
§ 8º Os atos praticados pelo preposto, no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN - PR ou terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito que o indicou.
9º Vistoriar , Colocar e Lacrar placas para veículos.
Capítulo V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 14. São deveres dos Despachantes de Trânsito:
a) entrar no exercício de suas atividades em até 30 (trinta) dias após o ato de credenciamento;
b) manter a atividade em caráter permanente, sem interrupção, salvo força maior devidamente autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN - PR.
Parágrafo único - a licença não deverá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
c) tratar com urbanidade clientes e funcionários do DETRAN - PR;
d) fornecer aos clientes a primeira via do protocolo que comprove a entrada da documentação no DETRAN - PR;
e) manter afixado em seu escritório a tabela de taxas cobradas pelo DETRAN - PR relativa aos serviços de sua competência;
f) pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, respectivo regulamento, e demais disposições complementares;
g) quando no exercício da função, portar, de modo visível, a credencial expedida pelo DETRAN - PR;
h) identificar-se através do nome, endereço e do número da credencial em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN - PR;
i) fazer consignar nos impressos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral a denominação do escritório, o nome e o número da credencial do Despachante responsável;
j) fornecer aos comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;
l) manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN - PR;
m) prestar contas de suas atividades ao DETRAN - PR, sempre que solicitado;
n) acatar os regulamentos e instruções determinados pelo DETRAN_PR.;
o) comunicar ao DETRAN - PR, em 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa do preposto, efetuando a devolução de sua credencial;
p) ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados, exceto processos em trâmite junto ao poder judiciário.
q) renovar a credencial, anualmente, obedecendo ao disposto na alínea "f", do art. 6º, da presente lei.
r) estar regularmente filiado ao sindicato representativo da categoria.

Art. 15. É defeso ao Despachante de Trânsito:
a) delegar a outrem, mesmo através de mandato, qualquer de suas atribuições definidas na presente lei;
b) aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições;
c) desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, em entidade da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, salvo se licenciado;
d) manter filiais de seu estabelecimento;
e) praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução de assuntos a seu encargo, ou protelar-lhes o andamento;
f) exercer a função com credencial vencida.
g) exercer a função com credencial suspensa.

Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa não isenta o Despachante da cível e criminal cabível.

Capítulo VI
DOS DIREITOS

Art. 16. São direitos dos Despachantes, enquanto no exercício de suas atividades:
a) exercer com liberdade suas prerrogativas;
b) exercer sua atividade na forma prevista do § 1º, do art. 2º da presente lei;
c) exercer outra atividade privada desde que sem prejuízo de sua condição de Despachante;
d) não ser punido sem prévio processo administrativo em que seja assegurado a ampla defesa e o contraditório;
e) representar, perante as autoridades competentes, na defesa de suas atribuições, prerrogativas e direitos, contra quem quer que lhe embarace ou obste;
f) permutar em caráter definitivo, com outro Despachante, município de atuação.

Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Art. 17. São penas aplicáveis aos Despachantes:
I. advertência por escrito;
II. Suspensão;
III. Cassação de credencial.

Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir ao disposto no art. 12, alíneas de "a" a "j". e art 15, alíneas “e” e “f”

Art. 19. Sujeitar-se-á à pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, o Despachante que:
a) houver sofrido por mais de uma vez a pena de advertência no período de 1 (um) ano.
b) infringir ao disposto no art. 14, alíneas de "l" a "p".

§ 1º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o Despachante, ou seu preposto, exercer suas atividades perante o DETRAN - PR, sob pena de cassação da credencial.
§ 2º O DETRAN - PR designará um Despachante para, durante o período de suspensão, promover o andamento dos processos cometidos por clientes ao Despachante suspenso.

Art. 20. A pena da cassação da credencial será aplicada nos casos de:
a) prática, no exercício da atividade de Despachante, de ato do como infração penal;
b) condenação irrecorrível pela prática de crime previsto nos títulos I, II, X e XI da Parte Especial do Código Penal;
c) condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a 02 (dois) anos;
d) infração ao disposto no art. 15 alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g”
e) infração ao disposto no § 1º, do art. 19.
Art. 21. As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após regular processo administrativo, com prazo de duração de até 30 (trinta) dias contados da notificação prévia do Despachante, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Único Instaurado o processo administrativo, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo 30 (trinta) dias. (EXTINGUIR)

Art. 22. Na aplicação das penas serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos que causar à categoria dos Despachantes e aos seus comitentes.

Art. 23. Compete ao Diretor Geral do DETRAN - PR a aplicação das penas de suspensão e cassação de credencial.

Art. 24. Da decisão do Diretor Geral do DETRAN - PR que aplicar a penalidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O recurso, pelo mesmo fundamento, só será interposto uma única vez.
§ 2º O recurso que aplicar a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e suspensivo.

Art. 25. Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá recurso ao Diretor Geral do DETRAN - PR., no prazo de 10 (dez) dias.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Despachante de Trânsito poderá ser transferido de município, desde que haja permuta com outro Despachante.

Art. 27. Incorrerá em responsabilidade o servidor público que permitir que pessoa não devidamente credenciada exerça a atividade privativa de Despachante de Trânsito.

Art. 28. Os Despachantes de Trânsito estão sujeitos a inspeção permanente de suas atividades, através do setor competente DETRAN - PR.

Art. 29. O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada estará impedido de habilitar-se a novo credenciamento.

Art. 30. Fica assegurado aos atuais Despachantes de Trânsito credenciados esta condição, sujeitando-se à presente lei, exceto no que concerne à habilitação e ao credenciamento.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 1998.

Embutir honorários no recolhimento de taxas.


Poder Legislativo

Lei n º 15.060


Data: 20 de abril de 2006.
Súmula: Altera artigos da Lei Estadual nº 12.327, de 21 de setembro de 1998,
que dispõe sobre as atividades profissionais de Despachantes de Trânsito
do Estado do Paraná- DETRAN-PR

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o artigo 5º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Em municípios com até 6.000 (seis mil) veículos registrados serão credenciados, no máximo dois despachantes.

Parágrafo único. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a 6.000 (seis mil) será credenciado mais um despachante para cada 4.000 (quatro mil) veículos."

Art. 2º Modifique-se a alínea "f" do artigo 6º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

f) apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela justiça estadual civil e criminal, justiça federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos."

Art. 3º Modifique-se o artigo 7º da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que seus parágrafos passem a vigorar com a seguinte redação:

f) Noções de direito administrativo, tramitação física processual;
g) Teoria Geral do Estado."

Art. 4º Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. A autorização, para o exercício da atividade de Despachante de Trânsito, será concedida através do credenciamento, a título precário personalíssimo.

§ 2º. Constitui impedimento para o credenciamento de despachante o parentesco até segundo grau, inclusive por afinidade, com funcionário do DETRAN-PR, assegurados os credenciamentos já concedidos."

Art. 5º Modifique-se o caput do artigo 11 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998 e seus parágrafos, para que passem a vigorar com a seguinte redação, realizando a necessária renumeração:

"Art. 11. Por ocasião do credenciamento, o Despachante de Trânsito firmará termo de responsabilidade, garantido por caução no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a ser depositada em moeda corrente do país em banco conveniado com o Estado do Paraná, em conta poupança, para cobrir eventuais danos pecuniários ou materiais ocasionados ao DETRANPR, ou a terceiros.

§ 1º O valor a que se refere o "caput" do artigo será atualizado em 2 de janeiro de cada ano com base na IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 2º O valor da caução poderá ser levantado nos seguintes casos:
I - falecimento do titular;
II - aposentadoria do titular;
III - cancelamento da credencial, desde que não implique em responsabilidade como enunciado no presente artigo.
§ 3º O prazo para requerer o levantamento da caução é de 05 (cinco) anos, após o cancelamento da credencial."

Art. 6º Adite-se ao artigo 12 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, alíneas com o seguinte teor, realizando as remunerações que se fizerem necessárias.

"b) inspecionar regularidade e procedência do veículo, vistoriar, identificar, declarar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassis e laudo de vistoria de veículos automotores, reboques e similares, bem como todos os
seus componentes , assumindo total responsabilidade pelos atos praticados;

c) examinar, verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular anual e demais atos da alínea "b."

Art. 7º Modifique-se as alíneas "l" e "p" do artigo 14 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

"l) manter fichário ou cadastro de seus clientes, sujeito à fiscalização do DETRAN-PR;

p) ressarcir seus comitentes e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados e preposto, exceto quando a questão estiver sendo discutida em juízo."

Art. 8º Modifique-se a alínea "f" e acrescente-se alínea "g" ao artigo 15 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que vigorem com a seguinte redação:

f) exercer a função com crdencial vencida

g) exercer a função com credencial suspensa;"

Art. 9º Modifique-se o artigo 18 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A pena de advertência será aplicada ao Despachante quando infringir o disposto no artigo 12, alíneas "a" a "j" e artigo 15, alínea "e" e "f"".

Art. 10. Modifique-se as alíneas "c" e "d" do artigo 20 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

"c) condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão igual ou superior a 02 (dois) anos;

d) infração ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 15 desta lei."

Art. 11. Modifique-se parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
" Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e apresentada defesa prévia, o Despachante poderá ficar suspenso, preventivamente, por no máximo 30 (trinta) dias, se demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação."

Art. 12. Modifique-se o parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O recurso da decisão que aplica a pena de cassação de credencial terá efeito devolutivo e excepcionalmente o efeito suspensivo."

Art. 13. Adite-se parágrafo 3º ao artigo 24 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com o seguinte teor:
"§ 3º O efeito suspensivo ao recurso a que se refere o parágrafo 2º do artigo 24 será atribuído em duas situações:

a) se demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente;

b) se o recurso não for julgado no prazo de 30 dias de sua interposição."

Art. 14. Fica estabelecido a exclusividade na função de despachante do DETRAN-PR, não sendo possível o exercício de qualquer outra atividade, salvo a do magistério.

Art. 15. Fica alterado o § 4º do art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Os prepostos funcionarão como auxiliares diretos do Despachante de Trânsito, podendo representá-lo junto ao DETRAN-PR, entregando e recebendo protocolos de processos."

Art. 16. Fica acrescido o § 11 ao art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 11. Fica proibido aos prepostos a realização de vistorias, sendo esta atividade eminente ao Despachante de Trânsito."

Art. 17. Fica acrescido o § 12 ao art. 13 da Lei nº 12.327, de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 12 os prepostos deverão constar com o devido registro em carteira de trabalho, bem como estarem aptos em curso de vistoriador a ser promovido pelo DETRAN-PR."

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 60 dias.


Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de abril de 2006.

HERMAS BRANDÃO
Presidente