ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DAS PRERROGATIVAS E OBJETIVOS DO SINDICATO
ART. 1º - O SINDICATO DOS DESPACHANTES DO ESTADO DO PARANÁ – SINDEPAR,
com sede e foro na cidade e comarca de Curitiba, Estado do Paraná, é constituído
para representar, em juízo ou fora dele, a atividade econômica
dos Despachantes (exceto os Aduaneiros), integrantes do Terceiro Grupo de Plano
da Confederação Nacional do Comércio – AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO, integrar o Sistema Confederativo de Representação
Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO a que se refere o inciso
IV, do artigo 8º da Constituição Federal de 1988 e reger-se-á pelo
presente Estatuto.
§ 1º - São
representadas por este Sindicato as seguintes atividades:
Despachantes (exceto os Aduaneiros).
§ 2º - Constituem a base territorial deste Sindicato o Estado
do Paraná.
§ 3º - O SINDEPAR goza da mais ampla e total liberdade e autonomia,
não se sujeitando a qualquer tipo de intervenção
governamental, admitindo apenas o pronunciamento do Poder Judiciário,
quanto à legalidade dos seus atos, que por serem “atos interna
corporis”, não admitem manifestação quanto
ao seus mérito, sua oportunidade e sua conveniência.
ART 2º - São prerrogativas constitucionais e objetos institucionais
do SINDEPAR
I – representar, no âmbito Nacional, os direitos e os interesses
dos integrantes da categoria, na forma do que estabelece o inciso III
do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, na legislação
ordinária e neste Estatuto, podendo propor quaisquer tipos de
ações, junto às diversas instâncias do Poder
Público, sempre em defesa dos interesses de seus representados;
II – eleger ou designar
representantes, na forma deste Estatuto;
III – fixar contribuições, inclusive a de que trata
o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de
1988, devidas por todos os exercentes das atividades econômicas
representadas pelo SINDEPAR;
IV – conciliar divergências e conflitos entre os associados,
bem como promover a solidariedade e a união entre eles;
V – celebrar convenções coletivas de trabalho e
prestar assistência em acordos coletivos de trabalho;
VI – colaborar com os poderes públicos, como órgão
técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas
que se relacionem com as atividades econômicas representadas.
ART. 3º - São
deveres do SINDEPAR.
I – Exercer suas atividades
de acordo com os interesses da classe representada;
II – Colaborar com os Poderes Públicos
no desenvolvimento da solidariedade e paz social;
III – Observar a lei, os princípios da moral e da ética;
IV – Manter livro próprio
ou fichas de cadastro para registro de associados;
V- Proibir o exercício de qualquer atividade econômica,
na Sede do SINDEPAR, e que vá de encontro com os interesses do
mesmo;
VI – Manter permanente contato com os associados, ouvindo suas
reivindicações de melhorias para o exercício da
atividade de despachante;
VII – Manter serviços de assistência jurídica
aos associados, de caráter extrajudicial;
VIII – Defender e preservar, junto às respectivas autoridades
e órgãos públicos, o livre acesso e circulação
do despachante no locais onde exerça suas atividades, como representante
legal de seu constituinte;
IX – Promover a fundação de cooperativas de consumo
e de crédito;
X – Fundar e manter escolas, firmar convênios e promover
cursos para a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional
da classe dos despachantes;
XI – Promover intercâmbio técnico-profissional e
social com entidades congêneres de outros Estados Federados;
XII – Promover, quando couber, a conciliação nos
dissídios e litígios resultantes das relações
empregatícias.
ART. 4º - Princípios
para o funcionamento do SINDEPAR:
I - Abstenção de qualquer propaganda, não só de
doutrinas incompatíveis com as instituições e interesses
nacionais, mas, também, de candidatura a cargo eletivo estranho
ao SINDEPAR;
II – Vedação ao exercício de cargos eletivos
cumulativamente com as funções remuneradas pelo SINDEPAR,
ou por entidade de grau superior;
III – Abstenção de quaisquer atividades não
compreendidas nas finalidades mencionadas em lei ou neste Estatuto, inclusive
as de caráter político-partidárias;
IV – Gratuidade do exercício
dos cargos eletivos;
V – Não permitir a cessão gratuita ou remunerada
da sede do SINDEPAR, à entidade de índole político-partidária;
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS : DIREITOS E DEVERES
ART. 5º - A todo Despachante devidamente credenciado, respeitados
os dispositivos legais e estatutários, assiste o direito de ser
admitido como associado do SINDEPAR.
ART. 6º - São
direitos dos associados:
I – participar, votar e ser votado, nas assembléias
gerais do SINDEPAR, nos termos do presente Estatuto;
II – requerer, com número não inferior a 2/3 (dois
terços) dos associados quites, a convocação de assembléia
geral extraordinária;
III- utilizar os serviços
prestados pelo SINDEPAR;
IV – apresentar proposições sobre matérias
de interesse da categoria representada;
V – desligar-se voluntariamente do quadro associativo do SINDEPAR,
desde que esteja com suas obrigações sindicais em dia;
VI – o despachante, que se desligar da categoria representada,
perderá, automaticamente, a condição de associado,
salvo nos casos de aposentadoria ou afastamento temporário da
atividade, devendo apresentar notificação, acompanhado
de documento comprobatório do fato alegado, ficando, assim, isento
do pagamento de qualquer contribuição, podendo então
ser readmitido a qualquer tempo.
ART. 7º - São
deveres dos associados:
I – indicar o seu representante
legal, junto ao SINDEPAR bem como seu respectivo suplente;
II – comparecer às assembléias gerais e acatar as
suas decisões;
III – pagar, nos prazos estipulados, as contribuições
associativa e confederativa, bem como quaisquer outras fixadas pela Assembléia
Geral ou prevista em lei;
IV – respeitar e obedecer o código de ética, regimento
interno e as normas instituídas neste estatuto e zelar pelo patrimônio
do SINDEPAR;
V – votar nas eleições
do SINDEPAR;
VI – observar este Estatuto, prestigiar o SINDEPAR e acatar as
suas deliberações;
VII - prestigiar o SINDEPAR,
colaborando na divulgação
de suas promoções e serviços, estimulando o espírito
associativo, no seio da categoria.
VIII - comunicar por escrito,
alterações nos dados constantes
na sua proposta de admissão ao SINDEPAR.
ART. 8º - O associado está sujeito:
I – à pena de suspensão de seus direitos, por até 6
(seis) meses, através de oficio do Presidente e com anuência
de 2 (dois) Diretores levantado e apurado aos fatos
que deram causa.
a) por ausência, sem justa causa, a 3 (três)
assembléias gerais consecutivas;
b) por atraso no pagamento das contribuições
previstas neste Estatuto, por prazo superior a 6
(seis) meses, sem causa justa;
c) por não acatamento de qualquer deliberação
do SINDEPAR.
d) agressão moral ou física a qualquer
dos associados ou colegas;
e) desrespeitar o Código de Ética e
o presente Estatuto.
II – à pena de eliminação do quadro de associados:
a) por cessação das suas atividades;
b) por reincidência ou, se for o caso, por persistência
de faltas de que trata o inciso I;
c) praticar ato de malversação ou dilapidação
do patrimônio social do SINDEPAR, devidamente
comprovado por decisão judicial irrecorrível;
d) ser condenado em decisão criminal irrecorrível,
por prática de crime, capitulado na Legislação
Penal Brasileira, ou ser partícipe de escândalo
que diminua o seu conceito social.
ART. 9º - As penalidades previstas no art. 8º serão
aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso do Associado a Diretoria do
Sindepar, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
da respectiva notificação, para representação
da defesa ou do recurso.
§ 1º - Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada,
além das estabelecidas neste Estatuto, e no Código de Ética.
§
2º - A suspensão ou eliminação do associado,
ou de seu representante, não o desonera da obrigação
de pagar as contribuições devidas ao SINDEPAR, nos termos
da lei.
ART. 10 - O associado eliminado,
poderá reingressar no SINDEPAR,
desde que:
I – por deliberação da Assembléia
Geral, seja julgado reabilitado;
II – efetue a liquidação de seu débito, atualizado
monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento), quando infrigir
Art. 8º, item I-b.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 11 - São órgãos que compõem o Sindepar:
I – a Assembléia
Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal.
IV – o Conselho de Ética e Disciplina.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 12 - A Assembléia Geral, composta pelos associados, é o órgão
máximo da estrutura hierárquica do SINDEPAR; é soberana
nas decisões não contrarias às leis e tem atribuição
de:
I – estabelecer as diretrizes gerais de ação do
Sindicato e verificar sua eficácia.
II – apreciar aos recursos
que lhe forem dirigidos;
III – aplicar as penalidades
previstas neste Estatuto;
IV – deliberar sobre a ordem do dia, a qual estará amparada
a qualquer assunto de relevância e interesse do Associado, com
forma consignada na legislação Brasileira;
V – Deliberar sobre a tomada e aprovação de contas
da diretoria e a proposta orçamentaria.
§ 1º - As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas, em primeira convocação, por
maioria absoluta de votos dos associados e, em segunda convocação,
por maioria de votos dos associados presentes, salvo
nos casos em que o Estatuto exija quorum especial.
§
2º - A votação das matérias deverá ser
feita por escrutínio aberto.
§ 3º - Os Membros da Diretoria e o seu Presidente, quando
da aprovação de contas estarão impossibilitados
de votar, somente em caso de empate o Presidente da Assembléia
comparecerá com o voto de Minerva, para o fim de concluir com
a proposta em votação.
ART. 13 – A assembléia Geral será realizada com
a presença exclusiva dos associados que estiverem enquadrados
nas disposições a seguir, salvo pessoas convidadas ou convocadas
pelo Presidente do SINDEPAR.
I – estejam com as contribuições
sindicais em dia;
II – estejam em pleno
gozo dos direitos sindicais;
Parágrafo único – Aos convidados e convocados, que
participarem da Assembléia Geral, será assegurado o direito
ao uso da palavra, contudo, não poderão exorbitar deste
direito, sob pena de ser cassada a referida participação.
ART. 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, para tomada de contas da Diretoria, até 30
de Junho de cada ano; e para discussão e votação
de previsão orçamentaria, até 30 de novembro de
cada ano.
II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela
maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou, ainda, por 2/3 (dois terços)
dos associados com direito a voto, especificada pormenorizadamente as
razões de sua convocação.
§ 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias
só poderão:
a) tratar dos assuntos da “Ordem do Dia” constantes no edital
de convocação.
b) serem instaladas em primeira chamada, após a convocação,
com a maioria absoluta dos associados e, em segunda chamada, no mínimo
meia hora e, no máximo, vinte e quatro horas após, com
a presença de qualquer número de associados.
§ 2º - A Assembléia Geral, quando convocada pelos associados,
só terá validade se realizada com a presença mínima
de 2/3 (dois terços) dos signatários do requerimento que
originou a sua convocação.
§ 3º - À convocação da Assembléia
Geral, quando requerida pela Diretoria, do Conselho
Fiscal ou pelos associados, observado Inciso II do Art. 14, deve ser
feita pelo Presidente do SINDEPAR,
no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data
do requerimento, podendo realiza-la então no prazo máximo
de 20 (vinte dias) corridos.
§
4º - As Assembléias Gerais serão realizadas mediante
convocação, por edital afixado na sede do SINDEPAR, com
resumo publicado em jornal de grande circulação na base
territorial do SINDEPAR, ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência
mínima de três dias ou através de correspondência
enviada a cada associado, acompanhada de (AR) Aviso de Recebimento, ficando
também facultado por parte da Diretoria, a divulgação
por outros meios eletr ônicos disponíveis.
§ 5º - A Assembléia Geral Eleitoral, terá como
finalidade a eleição dos órgãos diretivos
e de representação do SINDEPAR.
ART. 15 – É de competência exclusiva da Assembléia
Geral:
I – tomar e julgar as contas da Diretoria, acompanhadas ou não
do parecer do Conselho Fiscal;
II – Eleger os órgãos de direção e
representação do SINDEPAR;
III – julgar os pedidos de impedimentos temporários ou
definitivo do Presidente do SINDEPAR e demais membros dos órgãos
de direção e representação da Entidade;
IV – autorizar a aquisição, aplicação
e alienação do patrimônio imobiliário sindical;
V – autorizar a dissolução
do SINDEPAR;
VI – alterar o estatuto
do SINDEPAR;
VII – resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas surgidas
em razão dos dispositivos deste Estatuto, ou, ainda, referendar
solução adotada;
VIII – deliberar sobre a proposta orçamentária apresentada
pela Diretoria, bem como autorizar o remanejamento, suplementação
e aplicação do excesso de arrecadação dessa
proposta;
IX – designar Junta Governativa, com tantos membros quantos forem
os cargos da Diretoria, para exercer as atribuições desta
em caso de vacância;
X – aprovar o Código de Ética da Categoria e suas
alterações;
XI – fixar as gratificações mensais a serem pagas
a título de ajuda de custo e ou verba de representação,
aos membros dos órgãos de direção ou de representação
do SINDEPAR, que esteja, efetivamente, afastado de
suas atividades profissionais, para atender os interesses
do Sindicato;
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
ART. 16 - A Diretoria é integrada por 8 (oito) membros associados,
eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral, para um mandato de 3
(três) anos.
Parágrafo único – Os cargos que compõem a
Diretoria são os seguintes:
• Presidente
•
1º Vice Presidente
•
2º Vice Presidente
•
1º Secretario
•
2º Secretario
•
1º Tesoureiro
•
2º Tesoureiro
• Diretor Social
ART. 17 - O SINDEPAR terá, também no máximo 8 (oito)
suplentes de Diretoria, igualmente eleitos pela Assembléia Geral
Eleitoral, cuja atribuição principal será a de preencher
as vacâncias definitivas, porventura surgidas na Diretoria, na
ordem de menção na chapa.
§
1º - Os membros suplentes da Diretoria poderão
exercer cargos de assessoramento técnico,
nos diversos setores da administração
do SINDEPAR, nos termos deste Estatuto.
§ 2º - Caberá a Diretoria do SINDEPAR designar os representantes
junto à entidade de grau superior ou outras entidades afins.
ART. 18 - À Diretoria, compete:
I – apreciar qualquer assunto de interesse da atividade econômica,
deliberando sobre as medidas a serem adotadas pelo
Sindicato:
II – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas do SICOMÉRCIO,
o Estatuto, O Regimento Interno, o Código de Ética, as
resoluções e demais atos emanados pelo SINDICATO;
III – zelar pelo patrimônio material do Sindicato, assim
como enumera-lo, afim de se obter informações sobre o passivo
imobilizado;
IV – fazer cumprir o regimento interno e o código de ética;
V – aplicar as penalidades
previstas neste Estatuto;
VI – desempenhar as atribuições que lhe sejam conferidas
pela Assembléia Geral;
VII – compor a tabela de honorários;
VIII – nomear Comissão de Ética e Disciplina com
cinco membros, o Delegado Regional e indicar representantes do SINDEPAR
em Órgãos Públicos ou Privados;
IX – Fazer e organizar, através do Contador legalmente
habilitado, até o dia 30 do mês de maio de cada ano, a prestação
de contas da gestão financeira do exercício anterior, encaminhando-a
com o parecer do Conselho Fiscal, para ser apreciada e aprovada pela
Assembléia Geral, até o dia 30 do mês de junho, devendo
a prestação de contas ser instruída com:
a) Balanço patrimonial, financeiro e econômico;
b) Termo de conferência dos valores da caixa, cuja veracidade
será atestada pelo Presidente, Tesoureiro, Conselheiros Fiscais
e Contador responsável.
Parágrafo Único – Ao término do mandato,
a Diretoria fará prestação de sua gestão,
incluindo a do exercício em curso;
ART. 19 - A Diretoria reunir-se-á, quando convocada pelo Presidente,
pela maioria da Diretoria ou pela maioria do Conselho Fiscal, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que a prática
indique tal necessidade.
§ 1º - As reuniões serão convocadas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, realizando-se, em primeira
convocação com a presença mínima de 2/3 (dois
terços) de seus membros e, em Segunda convocação,
no mínimo 1/2 (meia) hora e no máximo 24 (vinte e quatro)
horas após, com a presença de mais de 50% (cinqüenta
por cento) de seus membros.
§ 2º - As Decisões serão
tomadas por maioria de votos dos Diretores presentes.
ART. 20 - Ao Presidente Compete:
I – exercer a função administrativa, no comando
direto dos órgãos e serviços da entidade;
II – representar o Sindicato,
judicial e extra judicialmente, podendo delegar poderes;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e convocar
e instalar as sessões da Assembléia Geral, nos termos deste
Estatuto;
IV – contratar servidores, fixar-lhes a remuneração
ou demiti-los;
V – autorizar despesas do cotidiano e ressarcimentos, assinar
juntamente com o Tesoureiro, cheques e demais papéis de crédito;
VI – assinar as atas das sessões e os atos que instrumentem
as deliberações e decisões da Assembléia
Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando o
seu cumprimento.
VII – organizar, juntamente com o Tesoureiro e submeter à aprovação
da Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório
e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta
orçamentaria para o exercício seguinte, conforme ART. 18
Inciso IX.
VIII – desempenhar todas as atribuições as quais
lhe tenham sido conferidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
IX – requerer licença
ou afastamento de seu cargo;
X – coordenar o pleito
eleitoral, observando todas as normas previstas neste Estatuto e no
Regulamento Eleitoral;
XI – indeferir, ou deferir e processar, as impugnações
de candidaturas e recursos contra a realização da eleição;
§
1º - Ao 1º Vice –Presidente compete:
a) auxiliar o Presidente
em todas as suas atribuições,
sempre que solicitado;
b) substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos;
c) licenciar-se de seu cargo;
d) convocar a Assembléia Geral nos termos deste Estatuto.
§ 2º- Ao 2º vice-presidente compete substituir o 1º vice-presidente
ART. 21 - Ao 1º Secretario
compete:
I – exercer todas as atribuições administrativas
relativas à Secretaria;
II – lavrar ou fazer lavrar as atas da Assembléia Geral
e as das reuniões de Diretoria;
III – controlar ou fazer controlar o registro de associados, mantendo-os
em fichário atualizado;
IV – cuidar de toda correspondência
do SINDEPAR:
V – substituir o 2º Vice
Presidente em suas faltas ou impedimentos;
VI – licenciar-se de
seu cargo;
VII – convocar a Assembléia
Geral nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – Ao 2º Secretário
compete:
a) Auxiliar o 1º Secretário, em todas as suas atribuições,
sempre que solicitado;
b) Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.
c) licenciar-se de seu cargo;
d) convocar a Assembléia Geral nos termos deste Estatuto.
ART. 22 - Ao 1º Tesoureiro compete:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros
do SINDEPAR;
II – assinar, com o Presidente, os cheques e demais papéis
de crédito e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
III – apresentar, ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e
o balanço anual, bem como toda a documentação do
movimento financeiro, quando solicitado, conforme ART.
18 Inciso XI.
IV – manter registro dos bens do SINDEPAR e administrar seu patrimônio
imobiliário destinado á produção de renda.
V – licenciar-se de
seu cargo;
VI – convocar a Assembléia
Geral nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – Ao 2º Tesoureiro,
compete:
a) auxiliar o 1º Tesoureiro em todas as suas atribuições,
sempre que solicitado;
b) substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.
c) licenciar-se de seu cargo;
d) convocar a Assembléia Geral no termos deste Estatuto.
ART. 23 - Compete ao Diretor Social:
I – Coordenar as atividades sócio
culturais, desportivas e recreativas, promovidas pelo SINDEPAR;
II – Bem desempenhar as funções
que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III – Licenciar-se do
seu cargo;
IV – Convocar a Assembléia
Geral, nos termos do presente Estatuto.
ART. 24 – Os componentes da Diretoria, excetuando-se o Presidente,
serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, cabendo
a estes, substituírem os Diretores efetivos, em caso de ausência
ou impedimento destes, exercendo todas as funções inerentes
a cada um dos referidos Diretores.
ART. 25 - É vedado o acúmulo de cargo eletivo com remuneração,
pelo SINDEPAR ou por entidade de grau superior.
ART. 26 –Vetado.
ART. 27 - Ao Delegado Regional compete:
I – Representar o SINDEPAR – em solenidade oficiais, dentro
de sua base territorial, bem como em eventos culturais e sociais, representar
a entidade no foco dos interesses solícitos, realizar caso necessário,
a apresentação dos ideais do trabalho e a representação
da cidadania pela classe, e o desenvolvimento social necessário
a plenitude do exercício profissional, embasado na boa oratória
e respaldado de conhecimento técnico e social da categoria dos
Despachantes, carregando a responsabilidade de pleito e justiça
ao continuísmo da classe, sendo seu atos anunciados antecipadamente
ao SINDEPAR, para posterior aprovação da Diretoria, e futura
deflagração, bem como a prestação de contas.
II – Apresentar às autoridades regionais constituídas,
sugestões pareceres, protestos e representações
de interesse coletivo e individual, com prévia aprovação
da Diretoria do SINDEPAR;
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ART. 28 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros
eleitos juntamente com a Diretoria, e reunir-se-á trimestralmente.
ART. 29 – É da competência
do Conselho Fiscal:
I – Emitir parecer sobre:
a) Balancetes;
b) Relatório, balanço e contas da gestão
financeira atual;
c) Orçamento da receita e das despesas, de cada exercício
e suas eventuais retificações;
d) Aplicação de fundos e gastos extraordinários
e,
e) Assuntos de natureza
patrimonial ou contábil de interesse
do SINDEPAR
II – Atestar juntamente com o Presidente e com o Diretor Tesoureiro,
a exatidão dos documentos de conferência;
III – Requerer a convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, quando julgar necessária, nos termos
do presente Estatuto;
IV - Fiscalizar a gestão financeira do SINDEPAR.
SEÇÃO V
CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
ART. 30 - O Conselho de Ética e Disciplina será formado
por cinco membros associados, e é competente para orientar e aconselhar
sobre ética funcional, respondendo às consultas formuladas,
e julgar os processos disciplinares.
§ 1º– O Conselho reunir-se-á trimestralmente
ou em menor período, se necessário, sendo as sessões
abertas aos associados que tiverem interesse.
§ 1º– O SINDEPAR deve oferecer todos os meios e estruturas
necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho de Ética
e Disciplina.
ART. 31 – Compete também ao Conselho de Ética
e Disciplina:
I – instaura de ofício, processo competente sobre ato ou
matéria que considere passível de configurar, em tese,
infração a princípio ou norma de ética funcional;
II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários
e discussões a respeito de ética, objetivando à formação
e instrução dos despachantes para os problemas fundamentais
da Ética;
III – mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas
e pendências entre despachantes, para os problemas fundamentais
da Ética;
IV – enviar à diretoria
parecer conclusivo do processo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
ART. 32 - A eleição para composição da Diretoria,
Conselho Fiscal, será realizada por escrutínio secreto,
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) dias, antes do término do mandato em vigência,
nos termos do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Diretoria do SINDEPAR,
observados os seguintes princípios:
I – convocação por edital que mencione, data local
e hora da votação, prazo para registro de chapas, horário
de funcionamento da Secretaria, prazo para impugnação de
candidatos, quorum para primeira, segunda ou terceira convocação,
publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias,
e máxima de 120 (cento e vinte) dias em relação à data
prevista para a realização da eleição;
II – as chapas conterão
candidatos suficientes para o preenchimento dos cargos de Diretoria,
Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
III – sigilo e inviolabilidade do voto, garantidos pela utilização
de cédula única e cabine indevassável, para a votação.
IV – Os Despachantes do interior poderão exercer o voto
por correspondência, e-mail ou fax.
§ 1º - Para votar é necessário que o eleitor
esteja devidamente credenciado, em dia com o Sindepar e, na mesma medida
para ser votado, o candidato deve comparecer com seu Título de
Despachante credenciado pelo Órgão, e apresentar-se com:
a) comprovante do efetivo exercício da atividade
profissional da Categoria, por mais de 2 (dois) anos;
b) o Titulo de Despachante;
c) ser associado do SINDEPAR no mínimo de
6 (seis) meses.
d) Não ter tido desaprovação
contas relativas ao exercício de cargos de
administração sindical;
e) Não estar incurso em quaisquer das inelegibilidades
previstas neste Estatuto;
f) Não estar ou ter sido condenado por crime
doloso, enquanto persistir os efeitos da pena, até que
consumada sua condenação.
§ 2º - O Edital de que trata o inciso I, será afixado
na sede do SINDEPAR e, um aviso resumido de seu conteúdo será publicado
em jornal de grande circulação na base territorial do SINDEPAR
ou no Diário Oficial do Estado.
ART. 33 - As normas eleitorais,
quando baixadas nos termos do artigo anterior, não poderão sofrer quaisquer alterações,
desde 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital, até a
posse dos eleitos.
ART. 34 – A posse dos eleitos acontecerá na
sede do SINDEPAR.
§ 1º - A posse poderá ser em sessão
solene ou meramente administrativa.
§ 2º - Será lavrada
ata da posse dos eleitos.
ART. 35 – Se a eleição não for realizada
em virtude de decisão judicial, os mandatos dos membros dos órgãos
de direção e de representação do SINDEPAR
serão prorrogados automaticamente, até a posse dos eleitos.
ART. 36 – Fará parte deste estatuto o regulamento eleitoral
aprovado em Assembléia Geral.
CAPITULO V
DA PERDA DO MANDATO
ART. 37 - O membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal perderá o
mandato nos casos de:
I – malversação a dilapidação do patrimônio
do SINDEPAR;
II – abandono do cargo;
III – grave violação
IV – espírito de discórdia ou má conduta,
a critério da Assembléia Geral.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência,
sem causa justa, a 3 (três) reuniões consecutivas, da Diretoria
ou do Conselho Fiscal.
§ 2º - O (s) membro (s) da Diretoria ou do Conselho Fiscal
que for (em) destituído (s), nos termos do parágrafo anterior,
não poderá (m) ser (em) eleito (s) para qualquer mandato
de administração ou de representação sindical,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
ART. 38 - As penalidades de
que trata o artigo anterior, serão
aplicadas pela Assembléia Geral especificamente convocada, após
julgamento de processo onde seja assegurado amplo direito
de defesa, a todos os indiciados.
ART. 39 - Em caso de afastamento
temporário de membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo automaticamente e de pleno
direito, o substituto previsto neste Estatuto.
ART. 40 - Em caso de renuncia
coletiva, não havendo mais suplentes,
o Presidente do SINDEPAR, ainda que resignatário, fará convocação
de Assembléia Geral, para eleição de Junta Governativa,
composto de três membros, a saber:
• Presidente
•
Secretário
• Tesoureiro
§ 1º A junta Governativa, constituída nos termos deste
artigo, estará automaticamente empossada, imediatamente após
a sua eleição.
§ 2º A junta Governativa adotará as providências
cabíveis e necessárias para a realização
de novas eleições e as convocará no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Se nenhum dos renunciantes, na ordem sucessória
estabelecida neste Estatuto, houver por bem convocar a Assembléia
Geral, qualquer associado, em dia com as suas obrigações
sindicais, poderá faze-lo com assistência da Federação
do Comércio do Paraná.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA DO SINDEPAR
ART. 41 - Constitui a receita do Sindicato:
I – a parcela que lhe cabe, de 80% (oitenta por cento), da Contribuição
Sindical instituída pelo inciso IV do art. 8º da Constituição
Federal de 1988;
II – a contribuição
confederativa, prevista em lei;
III – a contribuição
associativa, devida pelos associados do SINDEPAR;
IV – a contribuição
assistencial;
V – a renda produzida pelo exercício
de suas atividades;
VI – outras rendas, doações
e legados.
Parágrafo Único - Os 20% (vinte por cento) que completa
a contribuição de que trata o inciso I do presente artigo,
serão destinados 15% (quinze por cento) à Federação
do Comércio do Paraná e 5% (cinco por cento) à Confederação
Nacional do Comércio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 42 - A Diretoria, “ad referendum” da Assembléia
Geral, poderá criar órgãos auxiliares, de assistência
ou assessoramento, cuja Presidência ou direção será,
sempre exercida pelo Presidente do SINDEPAR, ou por diretor de sua livre
indicação, caso esse onde se disponibilizará necessária
tarefa eleita por sua precisão.
Parágrafo Único - A estrutura e o funcionamento desses órgãos
serão disciplinados por regulamentos aprovados pela Diretoria
do SINDEPAR.
ART. 43 - Este Sindicato, cuja duração é ilimitada,
poderá ser dissolvido por uma Assembléia Geral Extraordinária,
para esse fim convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois
terços) dos seus associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais
e, por 2/3 (dois terços) de votos, em relação ao
número de associados presentes, deliberar, inclusive sobre o que
restar do patrimônio do SINDEPAR, pagas todas as dívidas
decorrentes de sua responsabilidade.
Parágrafo Único – Os associados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações do SINDEPAR.
ART. 44 - Este Estatuto, que poderá ser reformado, desde que a
prática indique essa necessidade, entre em vigor na data da sua
aprovação.
Parágrafo Único – A reforma de que trata o presente
artigo só poderá ocorrer em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada e, as suas decisões, só terão
validade se for obtido o coeficiente de mais de 2/3 (dois terços)
dos votos, em relação ao número de assinaturas presentes.
ART. 45 - Ao SINDEPAR fica
assegurado o direito de contratação
de assessorias técnicas especializadas, em qualquer área
de seu interesse, podendo recair tal contratação em pessoas
físicas ou jurídicas, podendo também prestar assessorias
técnicas especializada em qualquer área do seu interesse.
ART. 46 – Os Associados, Presidente, Diretores, Conselheiros Fiscais
e Delegados Regionais, não respondem, ainda que subsidiariamente,
pelas obrigações sociais contraídas pelo SINDEPAR,
as quais ficam a cargo exclusivo do patrimônio sindical.
ART. 47 – Os atos que importem malversação ou dilapidação
do patrimônio do SINDEPAR, serão julgados e punidos conforme
a legislação vigente.
ART. 48 – O patrimônio do SINDEPAR, constitui-se das Receitas
do SINDEPAR e dos bens móveis e imóveis.
ART. 49 – Fica assegurado à diretoria e seus representantes
o reembolso de despesas devidamente comprovadas para o exercício
de suas funções.
ART. 50 - O exercício social corresponderá ao
ano civil.
ART. 51 – O SINDEPAR comemorará o dia 21 de setembro, data
em que foi sancionada a Lei Estadual nº 12.327, que disciplinou
normas a respeito do exercício da atividade profissional de Despachante
de Trânsito, no Estado do Paraná.
ART. 52 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, cabendo a esta, referendar
as decisões tomadas pela Diretoria.
Curitiba 25 de outubro de 2002.
VALMIR DALMOLIN
Relator
RENE RODRIGUES
PEREIRA
Presidente
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