TÍTULO I
- DA ÉTICA DO DESPACHANTE
CAPÍTULO
I - DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O
exercício da atividade de Despachante exige conduta compatível com os preceitos
deste Código, do Estatuto do SINDEPAR, do Decreto Lei n.º 12327 do Paraná, dos
Regulamentos emanados do CONTRAN e do DETRAN/PR., demais legislações
pertinentes, e com os princípios da moral individual, social e funcional.
Art. 2º - São
deveres do Despachante:
I - preservar, em
sua conduta, a honra e a dignidade na atividade de Despachante;
II - prestar seus
serviços com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por
sua reputação pessoal e funcional;
IV - empenhar-se
permanentemente, em seu aprimoramento pessoal e funcional;
V- cumprir
fielmente as leis, decretos, normas, instruções e demais atos do Poder Público,
assumindo plena responsabilidade pelo que testemunhar, garantir, atestar,
certificar ou afirmar como verdadeiro e autêntico no exercício de suas funções;
VI - representar,
através do órgão de fiscalização profissional, contra autoridades e
funcionários por falta de exação no cumprimento do dever, ou prática de
peculato, concussão, prevaricação e extorsão.
Peculato: desvio
de dinheiro.
Concussão:
peculato cometido por funcionários públicos no exercício de suas funções.
Prevaricação:
abusar do exercício de suas funções cometendo injustiça ou causando prejuízo.
VII - Tratar com
urbanidade os clientes, colegas e funcionários, não compartilhando, nem
estimulando ódios ou ressentimentos;
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VIII - Portar de
forma visível a Credencial de Despachante no exercício de suas funções no Órgão
competente;
IX - Abster-se
de:
a) utilizar-se de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, ou para
praticar concorrência desleal;
b) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
c) colaborar com aqueles que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e
dignidade humana;
d) denegrir a atividade de seus colegas e de outros profissionais.
Art. 3º - É
proibido ao Despachante utilizar-se de expedientes inidoneos ou de má-fé.
a) Assinar
processos que não sejam de sua responsabilidade, bem como acobertar o exercício
irregular da função de Despachante.
b) Apresentar-se ou valer-se de atitudes inconvenientes.
c) Valer-se de agenciador de serviços mediante participação deste em honorários
a receber.
d) Iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, funcionário público ou
terceiro, por qualquer forma, inclusive alterando (adulterando, rasurando) ou
deturpando (descaracterizando, alterando a realidade) o exato teor do
documento, citação de obra ou de lei.
Art. 4º -
É defeso ao Despachante prestar serviços ou providência que contrarie interesse
fundamental e inequívoco da categoria ou do SINDEPAR;
CAPÍTULO
II - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 5º -
O Despachante deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto ao
procedimento a ser tomado, valores que serão pagos e eventuais problemas que
possam ocorrer, até a conclusão do serviço.
Art. 6º - Na
prestação de contas, quando da desistência do serviço previamente acordado,
obriga o Despachante à devolução dos valores e documentos recebidos para a
execução do serviço, executando-se as despesas e serviços já efetuadas e
comprováveis.
Art. 7º - O
Despachante não deve deixar ao abandono ou desamparo os processos relativos aos
serviços a ele confiado.
Art. 8º - O
Despachante não poderá prestar serviços contrários à ética, e à moral, ou
aceitar serviços ou trabalho de quem já tenha Despachante constituído, salvo:
a) Com
autorização prévia daquele a quem irá substituir e/ou ajudar;
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b) Comprovação de
desídia do Despachante a quem irá substituir, após cientificar a entidade
disciplinadora regional;
c) Se o cliente tiver pago os serviços do Despachante substituído, recusando-se
este a autorizar na substituição;
d) Para que se efetue atendimento urgente ou inadiável, em caso de ausência ou
omissão do substituído;
Art. 9º - Ainda,
nas relações com o cliente, é defeso ao Despachante:
a) praticar ou
permitir a prática de qualquer ato que, por ação ou omissão, possa prejudicar,
direta ou indiretamente, o cliente, colegas Despachantes, o SINDEPAR e Órgãos
Públicos e Privados;
b) deixar de informar, às autoridades competentes, o exercício ilegal da
atividade de Despachante, ou consentir na prática de tal exercício, direta ou
indiretamente,
c) alterar, substituir ou permitir que sejam alteradas ou substituídas,
fornecer ou permitir que se forneça, à pessoas inidôneas, suspeitas ou
criminosas, documentos, guias ou quaisquer benefícios relacionados à sua
profissão;
d) abster-se de comentar sobre processo o documento que saiba ter sido entregue
a outro Despachante, salvo com seu prévio e expresso consentimento;
e) valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio ou de
outrem, visando, a obtenção de vantagens.
CAPÍTULO
III - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
I - Exercer com liberdade a profissão, na defesa dos direitos e interesse de
seus clientes.
II- Fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu domicílio funcional e dos seus arquivos, que só poderão
ser requisitados por mandato judicial ou pelo SINDEPAR.
III- Ingressar livremente no recinto das repartições e agências governamentais
em geral, quando no exercício de suas atividades munidos de Crachá de
Identificação - Credencial, para examinar processos e entender-se com
funcionários
IV- Assinar requerimentos; solicitações de serviços; recursos; guias; fichas de
inscrição; coletas; declarações para inscrição ou lançamento de impostos,
taxas, tarifas e contribuições, podendo juntar e retirar documentos.
V- Produzir alegações e defesas em nome de seus clientes, interpor recursos e
tudo o quanto necessário for.
CAPÍTULO IV - DA
PUBLICIDADE
Art. 10 - Ao
Despachante é permitido anunciar os seus serviços, com discrição e moderação,
para finalidade exclusivamente informativa, sendo proibido a divulgação da
Tabela fora dos valores estabelecidos, ainda a mercantilização e a divulgação
com outra atividade não correlata à sua.
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Art. 11 -
O anúncio deve mencionar o nome completo do Despachante e o número de sua
credencial ( ou matrícula ) junto ao DETRAN-PR., podendo fazer referência a
endereço, horário do expediente, denominação de fantasia e meios de
comunicação.
Art. 12 - O
Despachante que venha participar de programa de televisão ou de rádio, de
entrevista na imprensa, de reportagem televisionada, ou de qualquer outro meio,
para manifestação de suas atividades funcionais, deve visar a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de
promover-se, sendo, terminantemente proibido, tecer comentários sobre métodos
de trabalhos utilizados por outros Despachantes.
CAPÍTULO
V - DAS RELAÇÕES COM O SINDEPAR
Art. 13 -
Nas relações com o SINDEPAR, o Despachante deverá:
a)
cumprir, integrar acatar fielmente as obrigações e compromissos assumidos pelo
SINDEPAR, através de acordo, contrato, convenção e outros instrumentos,
relativos ao exercício da atividade de Despachante;
b) acatar e cumprir os atos normativos e demais determinações oriundas do
SINDEPAR.
c) Tratar com urbanidade e respeito os representantes do SINDEPAR, colaborando,
sempre que solicitado, para o desempenho de seus dirigentes e da Entidade;
d) Fornecer informações fidedignas a respeito do exercício da atividade de
Despachante, sempre que lhe for solicitado;
e) Atender, prontamente, às convocações feitas pelo SINDEPAR, salvo por motivo
de força maior, devidamente justificado.
f) Manter atualizados, perante o SINDEPAR seus registros pessoais, inclusive
especialização profissional, endereços e telefones da residência e escritório.
CAPÍTULO
VI - DOS HONORÁRIOS
Art. 14 -
Os honorários cobrados para a realização de serviços de Despachante e sua
eventual correção, bem como a sua majoração decorrente do aumento de atos que
advierem como necessários para o bom andamento dos serviços, devem ser
previstos em contrato escrito, ou ordem de serviço contendo todas as
especificações e forma de pagamento.
Art. 15 - Os
honorários devem ser fixados com moderação, observando-se o seguinte:
I - a
complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II - o trabalho e
o tempo necessários;
III - diligências
ou deslocamento
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Art. 16 - O
Despachante deve evitar o aviltamento de valores dos serviços prestados, não os
fixando de forma irrisória ou inferior ao fixado pela Tabela de Honorários.
CAPÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 -
Os casos omissos de definição, neste Código, e outros que porventura venham a
ocorrer, sobre questão de ética, que sejam relevantes para o exercício da
atividade de Despachante, enseja consulta e manifestação do Conselho de Ética e
Disciplina, com conhecimento da Presidência do SINDEPAR.
Art. 18 - Sempre
que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto do
SINDEPAR, do Decreto Lei n.º 12327-PR, bem como de qualquer Regulamento emanado
do CONTRAM ou do DETRAN-PR., O Conselho de Ética e Disciplina, deve chamar a
atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração
do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das
penalidades cominadas pelo Estatuto do SINDEPAR.
TÍTULO II
- DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 19 -
O Conselho de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre
ética funcional, respondendo às consultas formuladas, e julgar os processos
desciplinares e aplicar as penalidades.
Parágrafo Único -
O Conselho reunir-se-à trimestralmente ou extraordináriamente quando convocado,
sendo as sessões abertas aos associados que tiverem interesse, no que estiver
sendo apreciado.
Art. 20 - Compete
também ao Conselho de Ética e Disciplina:
I - instaurar de
ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética funcional;
II - organizar,
promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de
ética, objetivando à formação e instrução de novos Despachantes para os
problemas fundamentais da Ética;
III - mediar e
conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre Despachantes.
CAPÍTULO
II - DOS PROCEDIMENTOS E SANÇÕES
Art. 21 - O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação
fundamentada dos interessados, que não pode ser anônima.
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§ 1º - Recebida a representação o Presidente do Conselho de Ética e Disciplina,
designará, dentre os integrantes do referido Conselho, Relator para presidir a
instrução processual.
§ 2º - O Relator
pode propor ao Presidente do Conselho de Ética e Disciplina, o arquivamento da
representação, quando não houver prova suficiente dos fatos alegados na
referida representação, dando-se ciência, de tudo, o PRESIDENTE do SINDEPAR.
§ 3º - O Relator
poderá determinar a realização de diligências que julgar necessárias, sempre
mediante fundamentação que será apreciada pelo Presidente do Conselho de Ética.
Art. 22 - Compete
ao Relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados
para esclarecimentos, ou do representado para que promova sua defesa prévia, em
qualquer caso no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se o
representado não for encontrado, o processo tramitará à sua revelia,
devendo-lhe ser nomeado defensor.
§ 2º - Após o
oferecimento da defesa preliminar, a qual deverá estar acompanhada de todos os
documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de três, não havendo qualquer
irregularidade passível de ser sanada, será designada audiência para a oitiva
do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o
representado se incumbirão do comparecimento de suas testemunhas, na data e
hora marcadas.
§ 3º - Concluída
a oitiva do interessado, representado e testemunhas, será concedido o prazo de
10 (dez) dias para a apresentação da alegações finais pelo interessado e pelo
representado, após a juntada da última intimação, que será promovida através da
Carta com A.R.
§ 4º -
Apresentadas as alegações finais, o relator proferirá parecer conclusivo e
devidamente fundamentado, que será enviado ao Presidente.
Art. 23 - Recebido o parecer, o Presidente o colocará em pauta, para ser
apreciado e julgado pelo Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 24 - As
decisões que julgarem as infrações éticas e disciplinares dos Despachantes,
serão publicadas em informativo do SINDEPAR, para conhecimento de todos os
associados, será formalizada denuncia junto ao Órgão de Credenciamento,
Parágrafo Único do Despachante para que sejam tomadas as providências legais e
aplicadas as devidas penalidades.
Art. 25 - A
transgressão do que preceitua este Código constitui infração disciplinar,
passível da respectiva sanção segundo a gravidade da mesma e com a aplicação de
uma das seguintes penalidades pelo SINDEPAR:
a) Advertência;
b) Censura reservada;
c) Censura Pública;
d) Inquérito;
e) Penalidades previstas no Estatuto do SINDEPAR.
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Parágrafo Único -
As punições e penalidades serão apreciadas pela Diretoria SINDEPAR, a partir de
relatório do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 27º - Este
Código entre em vigor, na data de sua aprovação, revogadas as disposições em
contrário.
Curitiba, 25 de outubro de 2.002.
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