SINDEPAR APRESENTA NOVA LEI AO DETRAN-PR

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Na manhã de hoje (19), a diretoria do Sindepar, acompanhada do advogado Daniel Oliveira, esteve no Detran-PR para apresentar o texto da nova lei. Ela já passou por correções feitas pela Casa Civil e vice-governadoria do Estado.

Confira os depoimentos de Everton Calamucci, presidente do Sindepar, e Daniel Oliveira no vídeo abaixo.

Leia a nova proposta.

Lei n. de outubro de 2019.

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO SERVIÇO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO

Art. 1.º As atribuições de Despachante de Trânsito, definidas nesta Lei, constituem serviço de interesse público estadual e somente poderão ser executadas após expressa autorização do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR, por meio da outorga de credenciamento, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O credenciamento para o exercício do serviço de Despachante de Trânsito poderá ser suspenso ou cassado, nos termos desta Lei.

Capítulo II
DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES

Art. 2.º Compete exclusivamente ao DETRAN/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após concurso de provas e títulos, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.

§ 1.° O Despachante exercerá suas atribuições perante o DETRAN/PR na qualidade de credenciado pessoa física ou empresa individual em seu próprio nome, ou, ainda, mediante a constituição de pessoa jurídica formada exclusivamente por titulares de idêntica autorização e credenciamento, ficando asseguradas as situações consolidadas antes da entrada em vigor desta Lei.

§ 2.° O exercício do serviço e a denominação e título de Despachantes de Trânsito são privativos das pessoas físicas ou jurídicas na forma desta Lei.

Art. 3.º O exercício do serviço de Despachante de Trânsito não depende de mandato escrito da pessoa em nome de quem seja prestado perante o DETRAN-PR.

Art. 4.º O credenciamento será feito com base no número de veículos registrados em cada um dos municípios do Estado do Paraná, atendido o critério de, no mínimo, dez mil veículos para cada Despachante.

§ 1.° Ressalvados os credenciamentos anteriores ao disposto nesta Lei, nos municípios cujo número de veículos registrados seja inferior a dez mil, será credenciado um único Despachante de Trânsito.

§ 2.° No caso de vacância, a qualquer tempo e por quaisquer razões, do serviço de Despachante de Trânsito, será ofertada a vaga, por meio de edital publicado no site do DETRAN/PR, aos Despachantes de Trânsito já credenciados, e, a persistir a vacância, será convocado um sucessor, atendida a ordem de classificação no concurso referido no artigo 2.º desta Lei.

§ 3.º Se em algum município não houver profissionais habilitados para prestar o serviço de Despachante de Trânsito, o DETRAN/PR poderá, mediante prévia autorização governamental, realizar novo concurso público.

§ 4.º Se embora realizado o novo concurso público não acudirem interessados ou por qualquer outra causa não existirem Despachantes habilitados, o atendimento a município ou localidade poderá ser feito pelos credenciados à unidade do DETRAN/PR com circunscrição na área, assegurado rodízio aos interessados, segundo critérios a serem estabelecidos pelo DETRAN/PR.

Art. 5.º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado no concurso público atender aos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – gozar de boa saúde física e mental, atestada por laudo médico;
III – estar quite com as obrigações eleitorais;
IV – ter idade mínima de dezoito anos;
V – estar em dia com o serviço militar;
VI – possuir certificado de conclusão do ensino médio;
VII – apresentar certidões negativas criminais, expedidas pela Justiça estadual e federal, dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;
VIII – apresentar cópia do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade, acompanhada de duas fotos 3×4 coloridas;
IX – apresentar alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal do local onde funcionará seu escritório ou sede, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação do resultado do concurso;

Parágrafo único. Cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o Diretor-Geral do DETRAN-PR expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a dar início às atribuições definidas no artigo 8.º desta Lei.

Art. 6.° O concurso público previsto no artigo 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:

I – português;
II – matemática;
III – legislação de trânsito;
IV – legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;
V – noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.

Parágrafo único: Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de cinquenta por cento de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.

Art. 7.° Os candidatos aprovados no concurso público serão submetidos a um curso sobre as rotinas administrativas do DETRAN-PR e acerca da legislação pertinente ao setor.

Parágrafo único. Serão considerados habilitados ao credenciamento os candidatos que obtiverem aproveitamento de setenta por cento do conteúdo e frequência de cem por cento nas aulas no curso referido no caput deste artigo, ressalvadas as faltas justificadas, a critério do DETRAN/PR.

Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8.º São atribuições do Despachante de Trânsito:

I – representar os interessados em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos abrangidos pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
II – inspecionar a regularidade e a procedência do veículo, instalar, fixar ou lacrar placas e vistoriar veículos automotores, reboques e similares;
III – verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular, nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento anual;
IV – identificar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassi de veículos;
V – verificar a regularidade documental e a identificação de chassis do veículo a cada transferência;
VI – encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;
VII – requerer certidões para a instrução de processos;
VIII – recolher, em nome dos interessados, usuários ou contribuintes, impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
IX – indicar até dois prepostos para representá-lo perante o DETRAN/PR, em todos os seus direitos, deveres e atribuições previstos nesta Lei, atendidos os requisitos constantes nos incisos I a VIII do art. 5.º desta Lei;
X – exercer sua atividade no âmbito do Município ou localidade para o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for outorgada;
XI – digitalizar, apropriar, finalizar e revisar processos findos de registro e de licenciamento de veículos, atendida a legislação correspondente;
XII – emitir e expedir documentos relativos às atribuições do DETRAN/PR, sob coordenação e supervisão deste.

Parágrafo único. O DETRAN-PR, fundado no inciso X do art. 22 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – estabelece que, além dele, exclusivamente os Despachantes de Trânsito e seus auxiliares prepostos poderão realizar a vistoria de veículos em processos de registro, licenciamento ou qualquer outra forma de regularização perante o DETRAN/PR.

Capítulo IV
DOS PREPOSTOS

Art. 9.º No prazo de até noventa dias após o credenciamento dos Despachantes de Trânsito, o DETRAN-PR promoverá o credenciamento dos prepostos indicados na forma prevista no inciso IX do artigo 8.º desta Lei.

§ 1.° Os prepostos atuarão como representantes do Despachante de Trânsito a que estiver vinculado perante o Detran/PR.

§ 2.º Os prepostos são sujeitos aos deveres constantes nos incisos II, V, VI, XIV e XVII do artigo 10 e às proibições do artigo 11 desta Lei.

§ 2.° O credenciamento do preposto será expedido em caráter precário pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR, podendo cassá-lo a qualquer tempo, independentemente de motivação.

§ 3.° Dispensado pelo Despachante de Trânsito, por motivos que não decorram da prática de ato capaz de configurar responsabilidade civil, penal ou transgressão às normas constantes nesta Lei, o preposto poderá representar outro Despachante de Trânsito, a pedido deste, respeitado o limite de dois prepostos por Despachante de Trânsito.

§ 4.° O credenciamento do preposto para outro Despachante de Trânsito, nos termos do § 4.º deste artigo, será anotada nas fichas de assentamentos individuais respectivas, pela Divisão de Fiscalização do DETRAN-PR, expedindo-se novo cartão de identificação em favor do preposto, com o recolhimento do anterior para fins de arquivamento.

§ 5.° Os atos praticados pelos prepostos, no exercício de suas funções, inclusive aqueles que porventura resultem danos de qualquer natureza ao DETRAN-PR ou a terceiros, serão de exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito ao qual estiver vinculado ou para o qual tenha prestado serviços.

§ 6.° Eventuais encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, por parte dos prepostos ou de quaisquer outros de seus empregados, serão de exclusiva responsabilidade do Despachante de Trânsito a que estiver vinculado.

Capítulo V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 10. São deveres dos Despachantes de Trânsito:

I – iniciar suas atribuições em até trinta dias após o ato de seu credenciamento, sob pena de caducidade;
II – tratar com urbanidade o público em geral e os servidores do DETRAN/PR;
III – fornecer aos interessados em seus serviços comprovante de entrada da documentação no DETRAN-PR, quando por eles solicitado;
IV – manter afixada em seu estabelecimento a tabela de valores dos serviços prestados, sempre atualizada, de acordo com regulamento a ser expedido pelo DETRAN-PR;
V – pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro e de seus regulamentos;
VI – portar, nas dependências do DETRAN/PR e de suas CIRETRANS, de modo visível, crachá indicativo de sua credencial;
VII – identificar-se pelo seu nome e pelo número de sua credencial nos atos e documentos encaminhados ao DETRAN/PR;
VIII – consignar nos impressos e nas capas de procedimentos sob sua responsabilidade e em sua publicidade em geral, a denominação de seu escritório, seu nome completo e o número de sua credencial;
IX – custear, afixar e manter a placa de identificação de seu escritório ou estabelecimento, segundo regulamento do DETRAN/PR;
X – comunicar ao DETRAN/PR, em até vinte e quatro horas, a dispensa de seu preposto, efetuando a devolução de sua credencial no prazo máximo de três dias úteis, contados da data da comunicação;
XI – fornecer aos interessados em seus serviços recibos de importâncias e de documentos que lhe forem confiados;
XII – manter, em arquivo físico ou digital, suas ordens de serviço, dos últimos cinco anos, sujeitos à fiscalização do DETRAN/PR;
XIII – prestar informações ao DETRAN/PR, por escrito, sempre que solicitado;
XIV – atender aos regulamentos e às instruções editados pelo DETRAN/PR, relativos às atribuições constantes nesta Lei;
XV – ressarcir os particulares e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados ou prepostos;
XVI – comunicar ao DETRAN/PR, no prazo máximo de setenta e duas horas, a ocorrência de qualquer ato ou fato que implique descontinuidade do exercício das atribuições conferidas nesta Lei;
XVII – renovar sua credencial a cada dois anos, obedecendo ao disposto nos incisos III e VII do artigo 5.º desta Lei;

Parágrafo único – O DETRAN/PR determinará modelos padronizados de crachás, de placas e das fachadas do local em que o Despachante de Trânsito exerce suas atribuições.

Art. 11. É proibido ao Despachante de Trânsito:

I – manter filiais de seu escritório;
II – protelar, sem razão que o justifique, o andamento de processos ou de quaisquer documentos sob sua responsabilidade;
III – exercer suas atribuições com credencial suspensa;
IV – exercer suas atribuições com credencial vencida;
V – descontinuar, injustificadamente, a prestação do serviço autorizado de Despachante de Trânsito.

Parágrafo único. A sanção administrativa não isenta o Despachante de Trânsito das responsabilidades civis e criminais.

Capítulo VI
DOS DIREITOS

Art. 12. São direitos dos Despachantes de Trânsito:

I – exercer, nos termos desta Lei, suas atribuições;
II – desempenhar outras atividades públicas ou privadas, concomitantemente com as de Despachante de Trânsito, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;
III – ser punido ou ter bloqueada sua senha de acesso ao sistema do DETRAN/PR, ou equivalente, somente mediante prévio processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
IV – representar às autoridades competentes na defesa de suas atribuições e direitos, contra quem quer que lhes embarace ou obste;
V – permutar com outro Despachante o município de sua atuação, desde que expressamente autorizado pelo DETRAN/PR;
VI – ser removido para localidade ou município de seu interesse, atendido o disposto no § 2.º do artigo 4.º desta Lei;
VII – gozar férias, segundo sua própria disposição, garantida a continuidade no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
VIII – licenciar-se, pelo período de até quatro anos, para tratar de assunto de seu interesse;
IX – utilizar, no exercício das atribuições definidas no artigo 8.º desta Lei, de mão de obra contratada especial e exclusivamente para esta finalidade, arcando com a responsabilidade e com os custos correspondentes;

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado na remoção prevista no inciso VI deste artigo, servirão, sucessivamente, como critérios de desempate:

I – a antiguidade do credenciamento perante o DETRAN/PR, contada em dias;
II – o maior número de dependentes econômicos declarado à Receita Federal;
III – a idade mais elevada;
IV – a classificação no concurso público previsto nesta Lei.

Art. 13. Ao Despachante de Trânsito, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou de Prefeito, deverá licenciar-se de seu credenciamento, pelo tempo de seu mandato;
II – investido no mandato de Vereador ou de qualquer outro tipo ou espécie, poderá manter-se em atividade, sem prejuízo ao credenciamento;
Parágrafo único. Em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de credenciamento será contado para a antiguidade prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 12 desta Lei.

Capítulo VII
DAS PENALIDADES

Art. 14. São penas aplicáveis aos Despachantes de Trânsito:

I – advertência;
II – suspensão;
III – cassação de credenciamento.

Art. 15. A pena de advertência será aplicada ao Despachante de Trânsito por infração ao disposto nos incisos I a X do artigo 10 ou ao inciso II do artigo 11 desta Lei.

Art. 16. A pena de suspensão será aplicada pelo período de até noventa dias, nos casos de:

I – reincidência, no período de até cento e oitenta dias, em quaisquer das hipóteses de advertência;
II – infração ao disposto nos incisos XI a XVII do artigo 10 ou ao disposto no inciso IV do artigo 11 desta Lei.

Parágrafo único. O DETRAN/PR designará um Despachante para substituir o que tiver sido suspenso, no mesmo ato em que determinar a suspensão.

Art. 17. A pena de cassação do credenciamento será aplicada nos casos de:

I – reincidência, no período de até um ano, em quaisquer das hipóteses de suspensão;
II – descumprimento do disposto nos incisos I, III e V do artigo 11 desta Lei.
III – sentença penal condenatória pela prática, no exercício das atribuições previstas nesta Lei ou que com elas tenha relação, de ato definido como crime, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, confirmada em segunda instância, independentemente do trânsito em julgado;
IV – sentença penal condenatória pela prática de qualquer crime, confirmada em segunda instância, à pena privativa de liberdade for tempo superior a quatro anos;

Art. 18. As penalidades previstas no artigo 14 desta Lei serão aplicadas após regular processo administrativo, que obedecerá, com as modificações constantes nesta Lei, ao rito ditado pela Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná, e seus regulamentos.

Art. 19. Na dosimetria das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração Pública, à categoria dos Despachantes de Trânsito e aos particulares.

Art. 20. Compete ao Diretor-Geral do DETRAN-PR a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 21. As decisões do Diretor-Geral do DETRAN-PR, nos processos instaurados contra Despachantes de Trânsito que resultem em suspensão ou cassação de credenciamento, estão sujeitas a recurso, que será julgado pelo Secretário Chefe da Casa Civil do Estado do Paraná ou por qualquer outra autoridade a que o DETRAN/PR estiver vinculado.

§ 1.º Instaurado o processo administrativo para apurar fato descrito na portaria de sua autuação, o Despachante de Trânsito terá o prazo de quinze dias, contado de sua notificação pessoal, para apresentar defesa prévia, oferecer rol de testemunhas e apresentar os documentos que considerar pertinentes.

§ 2.º O recurso da decisão que aplica a pena de suspensão ou de cassação de credenciamento terá efeito suspensivo e devolutivo;

Art. 22. Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá somente pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do DETRAN-PR, no prazo de dez dias, contado de sua publicação, que poderá ser feita no site do DETRAN/PR.

Capítulo VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 23. O processo que resultar na penalidade de cassação de credenciamento poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 24. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 25. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Geral da Casa Civil do Estado do Paraná ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Diretor-Geral do DETRAN/PR para processamento e julgamento.

§1.º Recebida a petição, o Diretor-Geral do DETRAN/PR providenciará a constituição de comissão revisora, formada nos termos da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná.

§ 2.º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 26. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 27. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.

Art. 28. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Despachante de Trânsito.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O agente ou servidor público que permitir que pessoa não credenciada pelo DETRAN/PR exerça habitualmente ou mediante paga ou promessa de pagamento, as atribuições de Despachante de Trânsito, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis

Art. 30. Para garantir os atos praticados pelos Despachantes de Trânsito credenciados será instituído um selo-garantia, que será aposto em todos os documentos emitidos por eles e que lastreará um seguro fiança.

§ 1.º. É de responsabilidade da entidade representativa da categoria de Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná a emissão, a arrecadação e a administração dos valores relativos ao selo-garantia mencionado no caput deste artigo.

§ 2.º. O valor do selo-garantia referido no caput deste artigo, a sua utilização, forma, modo e periodicidade de reajustes serão determinados pela categoria dos Despachantes de Trânsito, por meio da entidade que os representa no Estado do Paraná, obedecido o que dispuser o seu Estatuto.

§ 3.º. A entidade mencionada no § 1.º deste artigo é fiadora e solidariamente responsável pela reparação de danos decorrentes dos atos praticados pelos Despachantes de Trânsito perante o DETRAN/PR.

Art. 31. O exercício do serviço autorizado de Despachantes de Trânsito fica sujeito à inspeção do DETRAN/PR.

Art. 32. O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada, que não seja pelas hipóteses dos incisos III ou IV do artigo 17 desta Lei, poderá, transcorrido o prazo mínimo de cinco anos e mediante aprovação em concurso público, habilitar-se a novo credenciamento.

Art. 33. O DETRAN/PR poderá firmar convênio, contrato ou termo de ajustamento de conduta com o Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná, tendo por objeto o cumprimento desta Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogada a Lei nº 17.682, de 20 de setembro de 2013 e todos os demais diplomas legais que porventura tenham regulado o serviço e o credenciamento tratados nesta Lei.

Palácio do Governo, em xx de xx de 2019.

Governador do Estado

Secretário de Estado da Segurança Pública

Chefe da Casa Civil

JUSTIFICATIVAS

O presente projeto de Lei tem por escopo instituir o serviço autorizado de Despachante de Trânsito e dispor sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

O serviço ora instituído é de suma importância, pois os seus titulares auxiliam a população no que diz respeito ao registro e à documentação de veículos, e, assim, também contribuem na facilitação e na arrecadação dos tributos incidentes em tais casos.

Nesse sentido, observa-se que o despachante de trânsito atua intermediando o acesso do cidadão a alguns serviços do Departamento de Trânsito, podendo ser considerado como o longa manus da Administração Pública quando a população necessita deste serviço e tem a possibilidade de encontrá-los facilmente, inclusive próximo de sua residência, evitando deslocamentos para outros municípios e maiores custos para providenciar a regularização de seu veículo.

Há que se observar que a presente matéria é tratada pela Lei 17.682, de 20 de setembro de 2013, dessa Casa Legislativa. Contudo, tendo em vista o atual contexto e a necessidade de atualização do referido diploma legal, pleiteia-se a edição de uma Lei, a qual, embora abarque significativa quantidade dos dispositivos da Lei vigente e que ora se revoga, trata da matéria de forma mais clara e precisa, privilegiando a técnica legislativa, a fim de garantir o alcance que se pretende dar à norma, bem como garantir a efetiva aplicação da Lei, em perfeita harmonia e conformidade com os textos constitucionais da União e do Estado do Paraná.

Dentre as inovações que a proposição apresenta, pode-se destacar o artigo 13, que disciplina o eventual exercício de mandato eletivo pelos despachantes. O assunto já é tratado na Lei 17.682, de 2013, porém, não de forma clara, objetiva e constitucional, como se buscou fazer no presente projeto.

Da mesma forma, destaca-se que a proposição traz regras específicas e mais claras para a remoção para outro município e permuta do despachante de trânsito, bem como estabelece, mesmo no período de férias de seus titulares, a continuidade no exercício das atribuições.

Ademais, o Projeto de Lei em questão não traz a proibição de realização de vistorias pelo preposto, conforme ocorre na Lei vigente, o que torna a prestação de serviço mais ampla e eficaz. Além disso, a proposição não exige registro em carteira de trabalho do preposto, evitando-se legislar em matéria de Direito de Trabalho, que se sabe de competência da União.

Por fim, observa-se que a proposição preserva a necessidade de realização de concurso público para credenciamento do despachante perante o Detran/PR e estatui com clareza os deveres e as proibições para prestar o serviço de despachante de trânsito, colocando-o sob supervisão permanente do Detran/PR, em fiel observância ao princípio da legalidade estrita.