DETRAN PR LIBERA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO

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O presidente do Sindepar Dr Everton Calamucci participou ontem (12-07), da assinatura da portaria Nº 477/2016 DG, na qual consta a renormatização dos documentos a serem aceitos para comprovação de residência, e com isso, a liberação da DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA para procedimentos processuais no Detran/PR, respeitando as orientações conforme portaria em anexo nesta matéria.

“É mais uma importante conquista para a nossa categoria que ao longo dos anos aguardava por esse momento. Mais uma vez quero reforçar o nosso compromisso de continuar buscando todos os benefícios para facilitar o trabalho dos despachantes do Estado do Paraná” disse o presidente.

Everton também agradeceu ao Diretor Geral do Detran PR, Marcos Traad, que mais uma vez vem desta forma, atender as necessidades dos despachantes. “É fundamental que possamos manter essa sintonia de ambos os lados, só assim podemos obter um resultado positivo no final” disse Everton.

SÉRGIO SCALONE – AI Sindepar

PORTARIA Nº 477/2016-DG O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de renormatização dos documentos a serem aceitos para comprovação de residência, RESOLVE: Art. 1º – Para os procedimentos de anotação e registro de dados relativos a condutores e veículos, consideram-se como documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio: I – contas de água, luz (incluso o contrato com a COPEL), ou telefone fixo ou móvel, expedidas no prazo máximo de noventa dias; II – correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, com data de emissão de no máximo noventa dias; III – correspondência de Instituição Bancária Pública ou Privada, ou ainda de administradora de todos os cartões de crédito, faturas de planos de saúde, Tv’s a cabo, redes de supermercados, rede de lojas, de gás canalizado e boleto de condomínios cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência, com data de expedição de no máximo noventa dias; IV – certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no prazo de validade; cópia da Ata de Assembleia devidamente registrada, conforme dispuser a legislação específica ou cartão do CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado. V – Carteira de Trabalho devidamente registrada, Certidão ou declaração de Matricula em Instituição de Ensino Fundamental Médio ou Universitário, juntamente com qualquer outro comprovante de endereço previsto nesta Portaria em nome de terceiros. VI – pessoas residentes em área rural, poderão apresentar contrato de locação ou arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de Assentamento expedido pelo INCRA. Parágrafo Único – Os documentos poderão ser apresentados em sua forma original ou fotocópia autenticada por tabelião. Poderá o servidor do DETRAN/PR, após conferência com documento original, proceder carimbo “Confere com Original”, nos processos requeridos diretamente pelos usuários. Art. 2º – Serão aceitos documentos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, avós, sogro/sogra, cônjuge ou convivente, com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identidade reconhecido por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável. Art. 3º – Nos casos em que não seja possível comprovar residência por um dos meios dispostos nessa Portaria, será aceita excepcionalmente declaração de residência como comprovante de endereço, desde que seja utilizado o modelo de declaração disponibilizado pelo DETRAN/PR. § 1º – A assinatura do interessado deverá ter firma reconhecida por verdadeiro em cartório, exceto nos casos em que a declaração for assinada na presença de servidor do DETRAN/PR, que deverá confirmar a assinatura mediante observação no termo preenchido em sua presença. § 2º – Para os credenciados do DETRAN/PR, quais sejam: DESPACHANTES DE TRÂNSITO e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, é obrigatório o reconhecimento de firma em cartório, na modalidade “por verdadeiro”, não se admitindo qualquer exceção. Art. 4º – A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores, sujeita o responsável às sanções previstas no Artigo 242, da Lei 9503/97 e nos artigos 299 e 304, do Código Penal. Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria no 533/2011-DG, e demais disposição em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE. Gabinete do Diretor Geral, em 11 de julho de 2016. Marcos Elias Traad da Silva, Diretor Geral