Regras para o IPVA 2012

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Comentários sobre as mudanças no IPVA 2012
aprovadas pela lei nº 17.027 de 21/12/2011

Remissão total dos débitos pendentes do exercício 2006, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, inclusive em parcelamento.

Desconto para quitação do IPVA 2012 em fevereiro: 5% (cinco por cento)
Prazo máximo para pagamento com desconto de 5%, conforme o último dígito da
placa:

Pagamento total com desconto de 5%
Fevereiro/2012

À vista – Pagamento até Veículo Automotor
Dia 8 Placa Final 1
Dia 9 Placa Final 2
Dia 10 Placa Final 3
Dia 13 Placa Final 4
Dia 14 Placa Final 5
Dia 15 Placa Final 6
Dia 16 Placa Final 7
Dia 17 Placa Final 8
Dia 23 Placa Final 9
Dia 24 Placa Final 0
Prazo para pagamento a vista, sem desconto:
A partir do dia seguinte às datas de fevereiro, conforme calendário acima, o
contribuinte pode quitar o IPVA total sem desconto e sem acréscimos, até a data
limite do prazo de pagamento do calendário de março, conforme o final da placa:
Pagamento total sem desconto ou 1ª cota
Março/2012
Pagamento até Veículo Automotor
Dia 12 Placa Final 1
Dia 13 Placa Final 2
Dia 14 Placa Final 3
Dia 15 Placa Final 4
Dia 16 Placa Final 5
Dia 19 Placa Final 6
Dia 20 Placa Final 7
Dia 21 Placa Final 8
Dia 22 Placa Final 9
Dia 23 Placa Final 0
Pagamento parcelado:

Existe a opção de recolher o IPVA de forma parcelada, em 5 cotas, de março a
julho, até a data limite do prazo de pagamento por final de placa indicadas no
calendário março.
As cotas seguintes vencerão nos mesmos dias, observando-se feriados municipais
e nacionais, em que o vencimento será postergado para o dia útil seguinte.
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Vencimento das cotas do IPVA 2011:

Cota 1: dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23/03/2012
Cota 2: dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23/04/2012
Cota 3: dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23/05/2012
Cota 4: dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23/06/2012
Cota 5: dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23/07/2012.

Acréscimos legais:

A partir do dia seguinte ao vencimento de cada cota, sobre o valor da cota vencida
incidirá multa na razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o
limite máximo de 10% (dez por cento), além de juros de mora mensais
correspondente à taxa SELIC acumulada mensalmente (o somatória das taxas
SELIC pela quantidade de meses vencidos), e de mais 1% (um por cento) no mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parcelamento de exercícios anteriores:

O número máximo de parcelas foi alterado de dez para cinco.
O valor mínimo por parcela permanece em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Isenção – Deficientes:
A isenção do IPVA para veículos de propriedade de deficientes teve o limite de
potência alterado de 125 para 155 cavalo-vapor.
O sistema IVA deverá estar preparado para impedir lançamentos de isenção caso a
potência do veículo seja superior a 155 CV.
O termo “contribuinte” foi alterado para “beneficiário”, uma vez que o veículo objeto
da isenção pode estar no nome do portador de deficiência ou do seu responsável
legal.
Imunidade do IPVA – Instituições de educação ou de assistência social:
Passa a exigir credenciamento pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou, na
ausência deste no município, pelo Conselho Estadual de Assistência Social, excluindo
menção ao Conselho Nacional.
Na redação anterior, era aceito ou Credenciamento Municipal ou Estadual ou Nacional.
Tabela de Valores Venais de Veículos (FIPE):

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Deixa de ser aprovada pela Assembleia Legislativa, passando a ser publicada por
ato do poder executivo (Decreto).
Inclusão de fato gerador e base de cálculo para arremate de veículo novo em leilão.
Comprador:
O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR
passa a ser considerado contribuinte do imposto, em relação aos débitos posteriores à
compra.
Permanece a responsabilidade solidária do adquirente, em relação ao veículo adquirido
sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
Erro de lançamento – novo prazo:
Institui previsão legal para que o Diretor da CRE, nos casos de comprovado erro de
lançamento do IPVA, possa conceder novo prazo de pagamento do imposto, corrigido
monetariamente, com dispensa de multa e juros, sem prejuízo do parcelamento e da
redução do imposto no caso de pagamento em parcela única. Esta previsão existia apenas
na Instrução do IPVA, e é condicionada à apresentação do pedido dentro do prazo de
pagamento.
Justificativas das alterações
Publicação da Tabela FIPE por ato do Poder Executivo:
Com essa alteração, a tabela contendo o valor médio de mercado
utilizado para o cálculo do IPVA de veículos automotores adquiridos em anos
anteriores será publicada por ato do Poder Executivo, considerando-se que a sua
elaboração já é atribuição desse Poder e que os critérios são delimitados pela
própria Lei – valor médio de mercado, observando-se marca, modelo, espécie e ano
de fabricação.
Seguindo os Estados da Federação que utilizam os dados de
tabela elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE,
divulgando-a por meio de publicação do Poder Executivo, o Estado do Paraná
promove a presente alteração.
A FIPE é instituição reconhecida no âmbito nacional para
estabelecer a tabela de valores referenciais de automóveis, utilizada por todas as
unidades da Federação para o lançamento do IPVA, e que garante a qualidade e
credibilidade da pesquisa.
Com isso, pretende-se desburocratizar e dar agilidade ao
processo de lançamento anual do IPVA.
Comprador:

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Estabelece que será considerado contribuinte do imposto o
comprador identificado no “Comunicado de Venda de Veículo” registrado no
DETRAN, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra,
considerando ser obrigação do vendedor, no caso de transferência de propriedade
de veículo, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado.
Erro de lançamento – novo prazo:
Institui previsão legal até então constante apenas na Instrução
SEFA-IPVA, corrigindo a lei do IPVA.
Redução da quantidade de parcelas de TAP:
Manter coerência com a previsão do número de cotas para
pagamento do exercício corrente. Com o prazo muito dilatado em relação aos
exercícios anteriores, está sendo estimulada a inadimplência. Além de ser grande a
quantidade de TAP solicitado e com pagamento só da primeira parcela.
Credenciamento das instituições de educação ou de assistência
social:
Ajusta a redação do dispositivo à Lei Federal n.º 12.101, uma vez que
o credenciamento das instituições de assistência social é efetuado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social ou, na ausência deste no município, pelo Conselho
Estadual de Assistência Social.
Isenção – aumento do limite de potência:
Amplia as opções de veículos que podem ser adquiridos pelos
portadores de necessidades especiais, a fim de suprir algumas reivindicações como
veículos maiores para transportes de cadeiras de rodas, além de maior conforto.
Isenção – alteração do termo contribuinte por beneficiário:
Como o veículo objeto da isenção pode estar tanto no nome do
portador de deficiência como do seu responsável legal, o beneficiário nem sempre
será o contribuinte.
Remissão:
Autoriza a dispensa de pagamento dos débitos tributários
decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2006, ajuizados ou não, não
autorizando a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, em face da
necessidade de regularização dos débitos pendentes do exercício 2006, em
atendimento ao princípio da economicidade, pois os valores pendentes não

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compensam os custos com inscrição em dívida ativa e respectivo ajuizamento, além
da iminente prescrição de tais débitos.
Lei nº 17.027/2011
Data 21 de dezembro de 2011
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº
14.260, de 22/12/2003, que estabelecem
normas sobre o tratamento tributário
pertinente ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de
2003:
I – fica acrescentada a alínea “g” ao § 1º, do art. 2º:
“g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;”
II – os incisos III e VI, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do
disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas
do arrematante e dos tributos incidentes na operação;
(…)
VI – no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de
mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do
Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca,
modelo, espécie e ano de fabricação.”
III – o parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
“§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no
comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador
ocorrido após a data da compra.”
IV – fica acrescentado o art. 9º-A:
“Art. 9º-A Nos casos de comprovação de erro no lançamento, o Diretor da Coordenação da
Receita do Estado poderá conceder novo prazo de pagamento do imposto, corrigido
monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios
previstos no § 2º e na alínea “a” do § 3º, do art. 11.”
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V – …Vetado…
VI – …Vetado…
VII – o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários
pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da
solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais e
sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
VIII – o § 2º, do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A não incidência de que trata a alínea “b”, do inciso II se condiciona à apresentação de
comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo
Conselho Estadual de Assistência Social.”
IX – o inciso V, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil,
de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por
beneficiário;”
Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos
geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até
31 de dezembro de 2006, ajuizados ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 21 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil